Catador de latinhas

Estado deve indenizar homem atingido por bomba de efeito moral, decide TJ-SP

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20 de janeiro de 2015, 10h14

A Constituição garante, em seu artigo 37, parágrafo 6°, que o Estado responderá pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Com base nisso, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do Estado a pagar indenização por danos morais e materiais a um catador de material reciclável de Barretos, atingido pela explosão de uma bomba de efeito moral atirada por policiais militares.

A decisão foi unânime e o Poder Público foi condenado a pagar reparação de R$ 5 mil pelo abalo de ordem moral e o equivalente a 10% do valor do salário mínimo por mês desde a data do evento até o momento em que ele completaria 65 anos de idade — em parcela única.

O autor relatou que, durante a tradicional Festa do Peão de Boiadeiro, em agosto de 2008, foi vítima de agressões físicas e verbais dos agentes, que tentavam conter um tumulto. Nesse momento, ele, que catava latas, foi atingido no braço pelo artefato. Um laudo pericial comprovou existência de lesões na mão e pulso esquerdos.

Raposa e o galinheiro
No recurso da Fazenda Pública, negado pela 3ª Câmara, a administração da PM alegou que não havia registro interno da agressão. De acordo com o relator do caso, desembargador Ronaldo Andrade, “a alegação da apelante de que não há registro interno sobre a ocorrência da agressão contra o autor, não comprova que ela não tenha ocorrido, pois o que se espera do homem médio que tenha sofrido violência física dentro de um local é que saia o mais rápido possível daquele lugar”, afirma a decisão.

O acórdão diz que “para que a ocorrência fosse registrada a vítima deveria procurar a polícia militar que estava fazendo a segurança do local, o que no caso dos autos são os próprios agressores”.

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP manteve também o montante arbitrado em razão dos danos morais e materiais. Com informações da assessoria de imprensa da Associação dos Advogados de São Paulo.

Clique aqui para ler a decisão. 

Apelação 0005966-28.2009.8.26.0066

*Texto alterado às 12h31 do dia 20 de janeiro de 2015 para correções.

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