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Restaurante responde por acidente causado por funcionário

18 de janeiro de 2015, 16h33

Por Redação ConJur

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Estabelecimento comercial tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus funcionários que venham a prejudicar outras pessoas — ou seja, não é necessária a comprovação de culpa. O entedimento é da 3ª Vara Cível de Brasília, que condenou um restaurante a pagar indenização por danos morais e estéticos a um homem ferido após uma explosão.

De acordo com a decisão, deverá pagar R$ 10 mil por danos morais, mais R$ 10 mil pelos danos estéticos, além de R$ 1 mil pelas despesas com tratamento médico e transporte.

O autor contou no processo que, em março de 2013, seguia a pé para sua casa quando foi surpreendido por uma explosão, tendo sido arremessado ao chão a alguns metros de onde caminhava. Estilhaços de vidro voaram em seu rosto e um vidro caiu sobre sua perna. 

A vítima afirmou que levou seis pontos no nariz e um ponto na testa, deixando cicatrizes visíveis em seu rosto. Além disso, relatou também sofrer com estiramentos nos músculos e nos tendões devido ao arremesso do vidro em suas pernas, sofrendo com dores diárias e sendo obrigado a passar por tratamento fisioterápico.

Culpa do funcionário
Ao explicar o caso, o restaurante disse que um empregado recém-contratado resolveu, "sem qualquer habilidade ou autorização", esquentar a sua comida, ligando três válvulas de gás liquefeito de petróleo. Segundo laudo dos Bombeiros, isso causou volumoso escape de gás que se acumulou e causou a explosão que atingiu a vítima.

O restaurante afirmou também que nada fez para causar o acidente, pois suas instalações não apresentavam qualquer irregularidade e que não houve negligência de sua parte, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizado. Entretanto, a decisão do juiz afirma que a empresa não pode atribuir a responsabilidade a terceiros, se os fatos foram originados por seu empregado.

Segundo o juiz, o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido. Ele considerou a quantia de R$ 10 mil suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima. Quanto aos danos estéticos, o magistrado decidiu que não houve lesão deformante, não tendo havido graves sequelas e para tanto determinou o valor da indenização em R$ 10 mil.

Quanto aos danos materiais, o juiz decidiu que o autor comprovou as despesas para cura e enfrentamento dos problemas causados pelo acidente, por meio de recibos e notas fiscais, por isso condenou o restaurante a restituir R$ 1 mil à vítima. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2013.01.1.066172-4