Fiscalização administrativa

Justiça nega suspensão de TVs que
vendem programação para Universal

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18 de janeiro de 2015, 14h56

A Justiça Federal em São Paulo negou os dois pedidos feitos pelo Ministério Público Federal para invalidar as outorgas do serviço de radiodifusão concedidas à Rede 21 Comunicações e ao Grupo CNT. As emissoras venderam 22 horas diárias de toda a sua grade, inclusive nos finais de semana, à Igreja Universal do Reino de Deus para a veiculação de programas de interesse da entidade religiosa.

De acordo com o MPF, ao venderem 22 horas diárias de sua programação, a Rede 21 e o Grupo CNT  “extrapolaram os limites da concessão do serviço de radiodifusão, infringindo, assim, inúmeros dispositivos da Constituição da República, do Código Brasileiro de Telecomunicações e do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão”. 

Ao analisar o pedido relativo ao Grupo CNT, o juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara de São Paulo, explicou que a liminar determinando a suspensão só poderia ser concedida diante da inércia das autoridades administrativas responsáveis por fiscalizar as infrações apontadas.

"A liminar para a suspensão da execução do serviço de radiodifusão conferido às empresas rés não poderia ser concedida antes que a) as autoridades administrativas sejam formalmente informadas do conteúdo da presente ação e da pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal; b) as empresas concessionárias sejam intimadas para apresentação de defesa, no prazo legal; c) as autoridades administrativas concluam os procedimentos apuratórios ou que reste expirado o prazo do Processo Administrativo sem decisão de mérito", explicou o juiz.

Por isso, o juiz determinou que o Ministério das Comunicações instaure procedimento administrativo para apurar as infrações ao Código Brasileiro de Comunicações apontadas.

Rede 21
A ação referente à Rede 21 Comunicações foi analisada pelo juiz federal Deomar da Assenção Arouche Junior, substituto da 11ª Vara Cível em São Paulo, que também negou o pedido de suspensão e de bloqueio de bens dos representantes legais do canal e da Universal.

Em sua decisão, Deomar Junior explicou que para decretar o bloqueio de bens deve-se observar alguns requisitos. “A decretação da indisponibilidade não se compagina com o mero receio abstrato, no sentido de que o réu poderá diluir seu patrimônio durante a tramitação do processo. Exige-se, para além disso a demonstração concreta e real no sentido de que o indeferimento da medida implicará ausência de satisfação do crédito na hipótese de procedência do pedido deduzido. […] Não existe, por ora, indicação de dilapidação de patrimônio para fins de proclamar a indisponibilidade de bens”.

O juiz acrescenta que o contrato entre a Rede 21 e a Igreja Universal foi firmado em 16 de outubro de 2013, “razão pela qual a indisponibilidade dos bens dos réus agora, em dezembro de 2014, é medida de pouca eficácia, além de haver perigo de irreversibilidade do provimento, que pode acarretar inúmeros danos aos réus”.

Ações do MPF
As duas ações foram protocoladas pelo Ministério Público Federal em São Paulo no dia 28 de novembro. Em ambas, o órgão pede para invalidar as outorgas do serviço de radiodifusão concedidas à Rede 21 Comunicações e ao Grupo CNT.

Nas ações o MPF diz que os serviços de radiodifusão de sons e imagens são públicos e devem ser prestados diretamente pela União ou por meio de concessão, autorização ou permissão. Uma vez concedida a outorga, deverão ser observados os dispositivos legais em vigor — entre os quais o Decreto 52.795/1963, que limita a 25% do horário da programação diária o tempo destinado à publicidade comercial. 

Para o MPF, ao venderem à Universal 22 horas diárias de sua programação, a Rede 21 e o Grupo CNT  extrapolaram os limites da concessão do serviço de radiodifusão, que são considerados de interesse nacional, e sua exploração comercial não pode prejudicar as finalidades educativa e cultural. 

Para o MPF, é inegável que os contratos de arrendamento transferem à Universal os poderes de uso e gozo dos serviços de radiodifusão, uma vez que, na prática, competirá à entidade religiosa a efetiva execução do serviço público. Ocorre que concessionários de serviços públicos não podem, sem a observância aos trâmites legais, alienar livremente a terceiros sua posição. 

Além da invalidação das outorgas, o MPF requer que o Grupo CNT, a Rede 21 e a Universal sejam condenados ao pagamento de indenização, em valor determinado pela Justiça, por danos materiais à União e e por danos morais difusos. O MPF pede ainda que a União seja condenada a se abster de conceder futuras outorgas de radiodifusão ao Grupo CNT e à Rede 21, à Igreja Universal e aos respectivos representantes legais, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas dos quais sejam sócios.

Clique aqui e aqui para ler as liminares.
Processos 0022869-77.2014.403.6100 e 0022870-62.2014.403.6100. ​

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