Crime ambiental

Empresa é condenada por extrair areia além da área permitida

Autor

18 de janeiro de 2015, 5h30

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um grupo por extrair areia além da área permitida. O colegiado não aceitou o argumento dos envolvidos de que a extração em área diversa à permitida se deu devido à diferença nos equipamentos de medição.

"Conforme se infere dos elementos dos autos as áreas indicadas divergem entre si em mais de 400 metros, o que não pode ser explicado como mera falha humana ou mesmo pela utilização de equipamentos antigos, sem precisão, para sua mediação", diz a decisão.

O caso aconteceu em Botucatu (SP). A empresa tinha autorização para explorar uma determinada área, entretanto, a exploração acontecia em uma área diferente da permitida. De acordo com os documentos juntados aos autos, a atividade desenvolvida pela empresa alterou a paisagem local, o que demandou a criação de uma unidade de conservação estadual para proteger a região.

Para o TRF-3, não houve apenas prática de crime ambiental (artigo 55 da Lei 9605/1998), mas também a exploração de matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal, o que configura o delito de usurpação (artigo 2º da Lei 8.176/1991).

A empresa alegou que a diferença aconteceu por deficiência do instrumento utilizado originalmente para sua medição, pois, como foi feita em 1992 não possuía a precisão dos equipamentos de medição atuais (com GPS).

No entanto, o argumento não foi aceito pelo colegiado. Para a Turma, a diferença de mais de 400 metros não pode explicada como falha humana ou diferença nos equipamentos. No tocante ao delito de usurpação de bem da União, o TRF-3 concluiu que a empresa, em 2005, explorou área sem a devida autorização estatal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 2006.61.08.008798-2/SP

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!