Crédito trabalhista

Empregados que se apossaram de gado terão R$ 162 mil descontados

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18 de janeiro de 2015, 6h00

Sentença penal condenatória é título executivo judicial. Com base nesse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a possibilidade de compensação de valores de uma ação trabalhista ganha por três trabalhadores para pagamento de uma indenização judicial devida a seu antigo patrão. Para o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, a compensação, diante das peculiaridades do caso, "é compatível com os valores de justiça social e equidade, que têm por objetivo fundamental a pacificação das relações sociais".

Em uma das ações, um fazendeiro do Paraná pedia indenização a três ex-empregados, que eram irmãos e que trabalharam para ele durante um longo período. Morando na fazenda, eles eram responsáveis pelo trato e guarda de 647 cabeças de gado. Em janeiro de 1999, um laudo constatou a existência de apenas 61 animais na fazenda e, posteriormente, mais dez foram encontrados – ou seja, uma diferença de 576 cabeças.

A oura ação foi movida pelos três trabalhadores que foram dispensados por justa causa. Vitoriosos na ação, os três conseguiram converter a justa causa em dispensa imotivada.

Mas ostrabalhadores foram, então, condenados pela Vara Criminal de Icaraíma (PR) pelo crime previsto no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal (apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção). O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no exame de apelação, determinou o pagamento dos R$ 162 mil de indenização ao fazendeiro.

Com a remessa da ação de reparação para a Justiça do Trabalho por conta da mudança da competência introduzida pela Emenda Constitucional 45, o fazendeiro ajuizou ação cautelar e obteve o arrestamento dos valores devidos aos ex-empregados nas reclamações trabalhistas até a solução do processo de danos materiais.

Diante dessa circunstância, o juízo da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao julgar procedente a ação de reparação, determinou a compensação dos R$ 162 mil dos créditos das ações sobre justa causa.

Desde então, os ex-empregados vinham recorrendo contra essa decisão reforçando, principalmente, a impossibilidade de compensação de créditos de natureza trabalhista e, portanto, alimentar, com créditos de natureza indenizatória. Eles sustentavam ainda que o fazendeiro não requereu a compensação nem no ajuizamento da ação de reparação, nem na contestação nas ações em que os créditos trabalhistas foram deferidos.

Nenhum dos recursos obteve sucesso.

Ao examinar o agravo pelo qual os ex-empregados tentaram trazer seu recurso de revista ao TST, o ministro Vieira de Mello observou que os atos praticados por eles são de natureza grave e evidenciam a quebra de confiança, requisito inerente ao contrato de trabalho. Explicou também que, de acordo com os artigos 935 do Código Civil e 63 do Código de Processo Penal, "a sentença penal condenatória é título executivo judicial".  

Para o relator, o entendimento de que não é possível a compensação ou desconto criaria, no caso, uma situação de desrespeito à igualdade de direitos, protegendo-se o crédito dos trabalhadores em detrimento do crédito do empregador – que, por sua vez, não teria como executar os valores que lhe são devidos porque os empregados não possuem patrimônio. Por outro lado, o empregador, "além de ter sido ofendido em virtude da apropriação indébita dos seus bens, ainda teria que pagar as verbas rescisórias fruto das reclamações trabalhistas ajuizadas pelos autores dessa apropriação. A compensação pode ser definida como uma das modalidades de extinção das obrigações incidente quando as partes são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra", concluiu.

Processo:  1194-10.2010.5.09.0325

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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