Unicidade processual

Pluralidade de ações rescisórias pode retardar ainda mais o processo

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18 de janeiro de 2015, 11h30

O brilhante professor de direito da USP e advogado José Rogério Cruz e Tucci, sob o título de Uma luz no fim do túnel – Inconstitucionalidade da Súmula 401 do STJ, sustenta que a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, guiada por voto condutor do ministro Marco Aurélio, teria declarado a inconstitucionalidade da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça.

Expressa a referida Súmula que o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória começa do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Em minúcias, firma o entendimento, hoje remansoso,  no sentido de que não há cogitar de coisas julgadas por capítulos e, consequentemente, o ajuizamento de mais de uma ação rescisória no mesmo processo. Registre-se que, na esteira da Súmula em apreço, aquele tribunal não conheceu, por intempestividade, ações rescisórias propostas antes do trânsito em julgado da última decisão, o que compeliu, em centenas ou milhares de hipóteses,  advogados cientes e prudentes a aguardar a realização do pressuposto temporal consagrado na Súmula.

Em verdade e com a devida vênia, o Supremo Tribunal não declarou a inconstitucionalidade da Súmula 401 do STJ nos autos do RE 666.589, julgado pela 1ª Turma e, não, pelo Colegiado Pleno. Nele o relator registrou que os capítulos não impugnados precluem. Enveredou, sem nenhuma dúvida, pelo campo processual.

O recurso não foi previamente submetido à verificação de repercussão geral, posto que interposto anteriormente à exigência desse requisito de conhecimento. De outro lado, o relator não acolheu pedido da parte de exposição do tema ao Plenário, arbítrio seu, não obstante a relevância da matéria. Outrossim, a relatoria desse recurso extraordinário, originariamente, coube à ministra Carmem Lúcia, que, em decisão monocrática, não o admitira, por não versar matéria constitucional, seguindo-se agravo regimental cuja relatoria foi atribuída ao ,inistro Marco Aurélio. A ministra Carmem Lúcia e o ministro Luiz Fux declararam-se impedidos, de modo que o julgamento se resumiu a três pronunciamentos, do ministro Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber, que acompanharam o relator.

Da essência do acórdão vê-se a declaração de que a coisa julgada tem estatura constitucional. Não há nenhuma dúvida, é protegida ante lei nova. O preceito maior é dirigido destacadamente ao legislador. O arrostamento de coisa julgada no âmbito processual encontra resistência no seio do próprio estatuto. No que tange à ação rescisória e, mais ainda, a seus pressupostos, não há previsão constitucional.

Concomitantemente a esse acórdão isolado e proferido pela composição mínima do tribunal, a matéria foi apreciada pelo Plenário em preliminares de repercussão geral e invariavelmente negado o requisito. Veja-se a decisão proferida no AI 751.478/SP, relator o ministro Dias Toffoli, cuja ementa foi a seguinte: "Direito do Trabalho. Pressupostos de admissibilidade de ação rescisória. Matéria restrita ao plano infraconstitucional. Ausência de repercussão geral."

O acórdão fez remissão a decisões da Corte, da lavra do ministro Cezar Pelluso, Ellen Gracie e do saudoso ministro Menezes Direito. Em apertada síntese, observemos a ementa do precedente do ministro: "Cabimento de ação rescisória. Matéria infraconstitucional. Agravo Regimental a que se nega provimento." (ARE 833204/DF).

Portanto, não só, "data maxima venia", o STF não declarou a inconstitucionalidade da Súmula 401 do STJ, como, nas circunstâncias que se apresentam na Suprema Corte, não o fará.

Por outro lado, não podemos concordar que o STJ, de inopino, derrubou bibliotecas inteiras ao editar a referida Súmula. Muito tempo antes, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por sua 1ª Turma e pelo voto condutor do ministro Soares Munhoz, resumindo em ementa clara como a luz solar sobre um cristal polido: "Ação rescisória. Decadência. A contagem do prazo de decadência da ação rescisória começa a correr do trânsito em julgado da decisão originária. A interposição de recurso cabível, inclusive o extraordinário, salvo se indeferido por intempestivo, afasta o "dies a quo" da decadência (RE 97450/RJ).

O argumento sociológico do culto articulista, "permissa concessa", é duvidoso. Em verdade, o tempo inimigo gera o sentido pragmático de todas essas controvérsias jurídicas, sob grave crise judiciária. No entanto, é bem de ver que a pluralidade de ações rescisórias, resultante da tese sustentada, pode retardar ainda mais o processo face à tese da unicidade processual.

E, quanto à débil luz no fim do túnel, para centenas ou milhares de partes e advogados que aguardaram a orientação sumulada do STJ para ajuizar suas ações rescisórias, poderá ser uma locomotiva em sentido contrário. Assim, em vista do interesse social e da advocacia, na hipótese de alteração da orientação consolidada pelo STJ, é preciso modular seus efeitos, para dar ao novo entendimento, se adotado, efeito "ex nunc".

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