Regulamentação de normas

MPF defende legalidade de portaria que cria lista suja do trabalho escravo

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17 de janeiro de 2015, 12h48

O Ministério Público Federal interpôs na última quinta-feira (15/1) agravo regimental contra decisão do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a portaria interministerial que regulamenta o cadastro de empresas que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo. O cadastro é conhecido como "lista suja".

O argumento do MPF é que o documento apenas regulamentou normas legais internas e diversos tratados e convenções internacionais de direitos humanos de que o Brasil é signatário.  A norma, de 12 de maio de 2011, é assinada pelo Ministério do Trabalho e Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

Presunção de inocência
A Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a norma foi protocolada pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), à qual estão associadas grandes construtoras, como a Andrade Gutierrez, Odebrecht, Brookfield Incorporações, Cyrela e MRV Engenharia.

Na ADI, a associação alega que as portarias ministeriais que criaram a lista ferem a Constituição Federal e o princípio da separação entre os Poderes, já que, na interpretação da entidade, seria competência do Poder Legislativo editar lei sobre o assunto. A associação também sustenta que os nomes dos empregadores são inscritos na lista sem o devido processo legal, ferindo o princípio da presunção da inocência.

Ao analisar o caso o pedido de liminar, Lewandowski classificou como “odiosa” a prática sub-humana a que alguns empregadores submetem seus funcionários, mas destacou que os gestores públicos devem observar os preceitos constitucionais. “Embora se mostre louvável a intenção em criar o cadastro de empregadores, verifico a inexistência de lei formal que respalde a edição da Portaria 2 pelos ministros de Estado”.

Fiscalização
Entretanto, para o Ministério Público Federal a decisão está equivocada. No agravo regimental, a vice-procuradora-geral da República Ela Wiecko defende a legalidade da portaria, pois regulamenta normas internas e diversos tratados e convenções internacionais de direitos humanos, com força de lei, dos quais o Brasil é signatário. Nesse sentido, não é necessária lei específica para que a administração pública tome a iniciativa de criar o instrumento.

"Várias normas impõem ao Estado brasileiro adotar medidas legislativas e administrativas tendentes à prevenção e à repressão das formas contemporâneas de escravidão. Esse conjunto de normas, associado aos preceitos constitucionais sobre acesso à informação e sobre transparência, é mais do que suficiente para amparar a edição de portaria que simplesmente torna públicos atos administrativos não sigilosos, produzidos após ampla defesa por parte do interessado", afirma.

A vice-procuradora explica ainda que a inclusão no cadastro é precedida de fiscalização e de autos de infração por auditores fiscais do trabalho, dos quais nasce processo administrativo, no qual o empregador tem oportunidade de defesa. Assim, o nome da empresa é incluído na lista suja somente após trânsito em julgado da decisão administrativa.

Para Ela Wiecko a decisão do STF dificulta o acesso dos cidadãos e de agentes econômicos às autuações transitadas em julgado pela fiscalização do trabalho, prejudicando o direito constitucional de acesso à informação e a manutenção de cadeias produtivas livres do trabalho escravo contemporâneo. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.

Clique aqui para ler o recurso do MPF.
ADI 5.209

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