Tratamento diferenciado

Membro de Cipa vigiado em função do cargo deve ser indenizado

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17 de janeiro de 2015, 7h00

Por receber um tratamento diferenciado dos demais empregados por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), um trabalhador receberá R$ 5 mil de indenização. Para a Justiça Trabalhista, a situação configura assédio moral.

Depois de trabalhar na empresa por mais de dez anos, o homem foi dispensado em 2012 sem justa causa. Ao examinar a reclamação, o juízo de primeira instância deferiu a indenização, entendendo que ficou comprovado o tratamento diferenciado pelos superiores hierárquicos, o que chamava a atenção de seus colegas.

Isso, de acordo com a sentença, gerou um ambiente de trabalho hostil, causando, portanto, ofensa à honra e dignidade do empregado, inclusive com constrangimento indevido perante os outros funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), analisando os depoimentos das testemunhas, ressaltou que, diferentemente dos demais empregados, o inspetor era sempre vigiado pelos superiores hierárquicos ou por outro empregado a mando deles. De acordo com a decisão, para todos os setores aonde ia, inclusive banheiro, o tempo era controlado, "sendo violados os direitos à integridade moral e à dignidade da pessoa humana".

Uma das testemunhas contou que não era obrigada a observar dessa forma outros funcionários, e que o encarregado teria dito que o motivo para o inspetor ser observado dessa forma era por ser membro de Cipa. Diante desse quadro, o TRT confirmou a sentença, julgando devida a indenização por assédio moral. Porém, negou provimento ao recurso do empregado para majorar o valor e também ao da empresa, que requeria o fim da condenação ou a redução para R$ 1 mil.

Após essa decisão, o trabalhador recorreu ao TST. Ele alegou que a quantia era insuficiente para reparar o dano causado pela perseguição e tratamento diferenciado, e que a sentença não teria levado em conta a capacidade do ofensor. Porém, ao analisar o recurso do trabalhador, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro concluiu que não havia motivo para aumento do valor da condenação.

"A jurisprudência dos tribunais brasileiros não admite o enriquecimento sem causa", salientou. A indenização por danos morais deve ser fixada, acrescentou o ministro, "com fins pedagógico e compensatório, buscando mitigar o prejuízo e restringir a atitude do empregador, para que não cause novos danos a seus empregados". Ele observou que, ao fixar o valor da indenização, o Tribunal Regional "pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em obediência aos critérios de justiça e equidade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-31-45.2013.5.09.0242

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