Controlador da companhia

Administração Pública responde por desvios de gestores em empresa estatal

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17 de janeiro de 2015, 6h30

A Lei de Companhias prevê a responsabilidade do controlador da sociedade anônima em casos específicos, quando não exerce seu papel de diligência, de probidade, agindo como o pater bonus familiae.

Essa circunstância é pouco explorada na doutrina e na jurisprudência, contando-se nos dedos os casos submetidos aos tribunais, mais de perto quando tivemos a especulação com derivativos ou desvios e abusos de poder culminando com o estado de quebra da empresa.

Ponto interessante e muito atraente se refere à responsabilidade do controlador de sociedade controlada pelo Estado em sentido amplo.

Afinal de contas cabe ao controlador a nomeação do conselho de administração e da diretoria.

Em casos dessa natureza, a empresa, se houver culpa grave assemelhada ao dolo, não pode responder direta e objetivamente pelo prejuízo, mas subsidiária e supletivamente, na medida em que existem antes aqueles tipificados no ato danoso, de interesse público e coletivo.

Nessa linha de pensar, o primeiro a responder deverá ser, inegavelmente, o controlador, assim identificado pelo Estado, com ele os administradores e gestores, mesmo os profissionais e aqueles delegados, além deles também as companhias seguradoras, até o limite da cobertura da apólice.

Estruturado o nexo causal entre a conduta, o respectivo comportamento e ato lesivo, nasce o dever de indenizar, nos termos da lei do anonimato, em sintonia com o Código Civil.

A dificuldade maior reside em se apurar o montante do prejuízo e, mediante sua latitude, explorar as peculiaridades que permitem o valor a ser apurado, podemos, diante disso, ter uma ação coletiva ou simplesmente singular, movida pelo interessado prejudicado, ao contrário do direito norte-americano, quando se obedece mais e melhor à hierarquia da norma e seu alcance multifacetário, de conotação difusa.

A grande dúvida com a qual se depara é no sentido de se cogitar de eventual responsabilidade dos órgãos de fiscalização na esfera administrativa.

Concentrado nesse raciocínio, estariam eles agrupados para a responsabilidade na ação coletiva, ou somente pela via do regresso?

Não temos dúvida no esclarecimento, uma vez que se não foi tomada qualquer providência no âmbito da administração com o afastamento dos maus gestores, suas respectivas punições, cabe sim uma discussão sobre o amparo legal envolvendo a autoridade administrativa, cuja leniência pode ter desencadeado o prejuízo maior e levado todos ao entrechoque, encerrando um dano mais acentuado.

A SEC americana vem tomando sérias e eficientes medidas de ações coletivas contra empresas e demais companhias, as quais infringem as normas de mercado, a Lei Sarbanes-Oxley, e não divulgam os informes de maneira clara, transparente, a influenciar o investidor e demais acionistas minoritários.

O subaquartelamento dos minoritários, sem um grito mais eloquente e de dimensões proporcionais aos seus prejuízos, causa espanto e não moraliza com eticidade o mercado acionário.

Dessa forma, pois, a revolução dos minoritários se aprimora e aperfeiçoa mediante mecanismos judiciais prudenciais, se é certo que a Justiça tem uma morosidade, não é menos correto afirmar que são através dessas ações que formaremos uma jurisprudência e daremos o recado aos refratários das normas de funcionamento da governança corporativa.

O envoltório do controlador agrega e aglutina também todas as demais personagens, as quais participam do funcionamento global do mercado, porém a empresa muitas vezes é vítima de uma ação adrede e compartilhada por alguns grupos que pensam em seu próprio proveito.

Esse lema não pode induzir a ponto de retirar mais dos cofres da empresa o que ela já perdeu, e sim do controlador, dos administradores, dos auditores que se calam e das seguradoras, a fim de que a companhia apenas entre na lista da indenização de forma subsidiária e supletiva, já que a preservação da empresa é o mote inquebrantável da atual quadra do direito empresarial moderno.

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