Conveniência e discricionariedade

Cabe à Administração Pública decisão de desativar unidade do Ibama, e não ao MP

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17 de janeiro de 2015, 7h30

Cabe à Administração Pública a decisão de desativar unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis. Se o Estado entendeu ser conveniente fechar tal posto, não cabe ao Ministério Público contestar a medida.

Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao manter encerradas as atividades do posto do Ibama em Cáceres (MT), que foi fechado sob alegações de que estava funcionando de forma precária, sem atender ao interesse público e à autarquia ambiental.

A ação foi ajuizada pelo MPF e tinha como objetivo garantir judicialmente a reabertura da unidade do Ibama no prazo de seis meses. No entanto, a Advocacia-Geral da União argumentou que o atendimento ao pedido do MPF seria uma interferência no juízo de conveniência e discricionariedade da Administração.

Os procuradores federais apontaram que a decisão pelo fechamento da unidade obedeceu aos objetivos da Lei 140/2011, que distribuiu a competência em matéria ambiental entre os entes federativos. Para atender aos princípios da economicidade e da eficiência, a norma estabeleceu uma política de reestruturação, transferindo atribuições da autarquia federal para os órgãos estaduais e municipais.

De acordo com a AGU, após o fechamento das unidades, o Ibama tem conseguido planejar melhor suas ações e distribuir os recursos com maior eficácia, além de estar atuando de maneira mais eficaz nas ações de fiscalização.

Além disso, os procuradores citaram ações desenvolvidas em parceria com a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, o Ministério Público, a Marinha e o Exército, as quais, segundo eles, tornaram mais eficiente o combate aos ilícitos ambientais.

A AGU afirmou, ainda, que as demandas da Base AV/Cáceres serão absorvidas e tratadas pela Superintendência do Ibama no Estado do Mato Grosso, que continuará exercendo sua missão institucional e constitucional na região.

O TRF-1 acolheu os argumentos apresentados pela AGU e reconheceu que "o restabelecimento da referida unidade é medida muito onerosa e de difícil reversibilidade". A corte entendeu que o "restabelecimento da referida unidade não parece compatível com o caráter provisório de uma antecipação de tutela", até porque "exige ampla discussão da questão, amadurecimento de ideias e exame mais aprofundado da política administrativa subjacente à desativação do referido órgão". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Agravo de Instrumento 47973-92.2014.4.01.0000

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