Resoluções do TSE

PR questiona sanção a partidos e
cobrança de filiados no Supremo

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15 de janeiro de 2015, 14h02

O Supremo Tribunal Federal recebeu, nesta quarta-feira (14/01), Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar do Partido da República (PR) contra resoluções do Tribunal Superior Eleitoral. As normas tratam da possibilidade de sanções por irregularidades na prestação de contas dos partidos políticos e da cobrança de contribuição partidária dos filiados ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração

Na ação, o PR questiona o inciso II do artigo 28 da Resolução 21.841/2004 do TSE. Segundo o partido, o dispositivo cria um novo tipo de sanção no caso de recebimento de recursos de fontes irregulares. Para o partido, o artigo traz a possibilidade de recolhimento deste tipo de recurso do Fundo Partidário da legenda. 

A ação diz o dispositivo é uma maneira do Tribunal de legislar, ao criar “sansão jurídica ao arrepio das competências constitucionalmente estabelecidas”. A legenda sustenta que, conforme dispõe o artigo 23, inciso XVIII, do Código Eleitoral, o TSE invade competência reservada à União sobre matéria eleitoral, e foi além do regramento de atos e procedimentos.

Na ADI, a legenda questiona, ainda, a Resolução 22.585/2007, também do TSE. Segundo a norma, não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos de livre nomeação e exoneração (ad nutum) da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

A norma anterior (Resolução 22.025/2005) sobre o tema não continha essa ressalva. Para o PR, o TSE “concluiu, de forma equivocada e inconstitucional, pela vedação do aporte pecuniário às agremiações partidárias apenas aos titulares de cargos em comissão que ostentem a condução de autoridade (excetuando apenas a função de assessoramento, e incluindo às de gestão e direção)”.

O PR sustenta que se tal resolução for mantida “os filiados ficarão impedidos de contribuir com a agremiação política que escolheram, vendo-se cerceados no direito líquido e certo de proceder às contribuições com as quais concordaram ao se filiarem”. A ADI alega, ainda, que é “inegável perda do exercício de parte de seus direitos políticos partidários em decorrência da limitação de seu direito de bem dispor de sua remuneração”.

Dessa forma, o partido solicita a concessão da liminar a fim de suspender a eficácia da parte final do inciso II do artigo 28 da Resolução 21.841/2004, mais especificamente da expressão “sujeitando-se, ainda, ao recolhimento dos recursos recebidos indevidamente ao Fundo Partidário”, além do inteiro teor da Resolução 22.585/2007.

Por fim, o PR pede a procedência da ação direta e, “para que se evite qualquer efeito repristinatório com a declaração de inconstitucionalidade da segunda norma, que dê efeito a orientação segundo a qual seja permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum, qualquer que seja sua função”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.219

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