Passado a Limpo

Parecer de 1920 reconhece adicional a funcionário da alfândega

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

15 de janeiro de 2015, 7h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Em 1920 o Consultor-Geral da República respondeu consulta formulada pelo Ministro da Fazenda, relativa a pedido de funcionário da Alfândega, que pleiteava recebimento de gratificação que então se pagava, por tempo de serviço. Entendeu-se que a gratificação era devida, especialmente porque funcionários da Alfândega teriam sido, a partir de determinado momento, considerados servidores públicos. Segue o parecer.

Gabinete do Consultor-Geral da Republica. – Rio de Janeiro, 6 de Novembro de 1920.

Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda – Restituo a V.Exa., com o parecer solicitado no Aviso n. 141, de 25 de outubro findo, o processo a que se acha anexo o requerimento em que o 2º oficial aduaneiro da alfândega do Rio de Janeiro, Pedro Ferreira Gomes, pede reconsideração do despacho desse Ministério, indeferindo o requerimento que apresentara afim de lhe ser abonada a gratificação de 10% sobre os seus vencimentos por contar mais de 25 anos de serviço.

O Dec. nº 1.662, de 27 de junho de 1917, no art. 5º, declarava:  “Os guardas (das Alfândegas), que contarem 20 anos de bons serviços em repartições de Fazenda, terão uma gratificação de 5% sobre o ordenado, por cada cinco anos que excederem.” Daí resulta que a gratificação de 5%, não de 10%, tornava-se devida quando completados 25 anos de bons serviços, isto é, findos os primeiros cinco anos excedentes de 20. À outra inteligência do pensamento do legislador não posso chegar, se bem reconheça que a redação daquele texto podia ter sido mais clara. Aliás, da combinação do art. 5º com o 2º conclui-se que o legislador parece efetivamente ter querido fixar, como ponto de partida para a concessão das diversas vantagens que instituiu naquele decreto, o tempo de 25 anos de serviço.

A Lei, porém, nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, artigo 132, n. VII, dispôs: “Ficam suprimidos todos os dispositivos que permitem o abono de gratificações adicionais por tempo de serviço, respeitados, porém, os direitos dos funcionários administrativos, que delas já gozavam em 31 de dezembro de 1912, porque a esse tempo tinham preenchido as exigências legais para delas gozarem.”

Essa disposição, embora incluída em lei orçamentária, teve por preceito expresso do legislador o caráter de disposição permanente, incorporada que foi, desde logo “à legislação em vigor” (cit. art. 132).

A esse respeito não pode haver discussão.

Mas, abolindo as gratificações adicionais instituídas em benefício dos funcionários administrativos, é evidente que não podia ter aplicação aos guardas das Alfândegas até a época em que passaram também a ser funcionários administrativos, o que só ocorreu em 24 de dezembro de 1914, quando o Decreto Legislativo n. 2.908, os declarou funcionários públicos, para todos os efeitos (art. 1º), com a denominação de segundos oficiais aduaneiros (art. 3º), divididos os vencimentos que até então percebiam, em dois terços de ordenado e um terço de  gratificação (art. 6º).

De sorte que, sem embargo de estar em vigor o citado art. 132, nº VII, da Lei n. 3.089, todo o tempo de guarda da Alfândega (não funcionário publico) que decorreu da admissão de 1914, é tempo útil que deve ser computado para o efeito da gratificação especial concedida aos guardas pelo Decreto n. 7.662, de 1907.

E, visto que, naquela data de 24 de dezembro de 1914, contava o requerente mais de 25 anos, segundo se vê das certidões que juntou e computo levantado no Tesouro, adquiriu, desde então, direito à gratificação de 5%, que lhe deve ser abonada a partir do dia em que os completou.

Reitero a V.Exa. os meus protestos de elevada estima e mui distinta consideração.

James Darcy.

Autores

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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