Exigência constitucional

Decisão bem fundamentada é primeira meta a ser cumprida por juízes

Autor

15 de janeiro de 2015, 5h39

No simples artigo intitulado O juiz que eu quero no meu processo judicial[1] abordamos, sucintamente, a necessidade de o juiz fundamentar suas decisões judiciais.

Na ocasião, dissemos que todo o juiz, “Sem descurar das metas existentes, deve, primeiro, primar pela qualidade e justiça nas suas decisões, escrevendo de forma concisa e clara para que todos entendam, principalmente as partes. É perfeitamente possível ser simples e técnico ao mesmo tempo.”

Logo em seguida, consignamos que “É óbvio que deve ler os autos do processo e abordar os fatos que foram levados ao seu conhecimento (nos autos do processo). Deve demonstrar, objetivamente, como chegou à conclusão, ou seja, cabe ao juiz indicar o caminho percorrido. Uma decisão não estará fundamentada com inúmeras citações doutrinárias e infindáveis jurisprudências se não houver enfrentamento dos fatos e argumentos postos. Por outro lado, é fundamentada a decisão que diz o direito valendo-se dos fatos.”

Dada a importância do assunto, resolvemos aprofundar um pouco o antes escrito “provocado” pela compreensível fala do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do acúmulo de processos em alguns gabinetes de desembargadores, externou o pensamento de “(…) que precisamos enfrentar esta fase privilegiando a produção”[2].

Por primeiro, uma necessária observação. O ilustre presidente do TJ Bandeirante, desembargador José Renato Nalini, é um exemplo de magistrado e doutrinador de escol. A sua intervenção ocorreu em entrevista a jornalista e na qualidade de gestor do maior tribunal brasileiro, mas mesmo assim ele fez questão de também dizer, de forma ética e na mesma ocasião, que “não questiona a qualidade das decisões dos colegas”.

O que fez o laborioso e estudioso desembargador foi trazer à tona a angústia diária de todo o juiz: conciliar a celeridade processual com a qualidade das decisões.

Desde a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com a Emenda Constitucional 45/2004 intensificou-se o estabelecimento de metas quantitativas em todo o Judiciário Nacional.

Atualmente, os juízes devem cumprir metas quantitativas individuais fixadas por diversos órgãos de controles — Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal, Tribunais locais a que estejam vinculados etc.

É salutar que existam metas quantitativas a serem observadas pelos juízes brasileiros, haja vista que a nossa atual Constituição Federal traz em seu bojo o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII[3]) e o da eficiência na Administração Pública (artigo 37, caput). Tutela-se, assim, a desejada celeridade processual.

Ocorre que a mesma Constituição Federal de 1988, noutra vertente, impõe o dever de bem fundamentar as decisões judiciais. Exige a Constituição cidadã a boa qualidade das decisões, ou seja, ela também se preocupa com o aspecto qualitativo das decisões oriundas do Judiciário.

Tentemos explicar esse nosso ponto de vista.

A CF/88 assegura o amplo acesso ao Judiciário quando houver lesão ou ameaça a direito — artigo 5º, inciso XXXV.[4] É o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Embora pouco se diga acerca do exato alcance do dispositivo constitucional em voga (artigo 5º, inciso XXXV), é de suma importância frisar que ele tem uma enorme amplitude, na medida em que não se limita a tutelar somente o mero acesso ao Judiciário. Na verdade, vai muito além o dito direito fundamental.

É que a aludida previsão constitucional também abarca uma ordem jurídica justa, tendo em vista que além de prever o acesso ao Judiciário, exige, dentre outras garantias constitucionais, que todas as decisões judiciais sejam justas.

Kazuo Watanabe nos traz o seguinte ensinamento sobre a ordem jurídica justa[5]:

O princípio de acesso à justiça, inscrito no n. XXXV do art. 5º, da Constituição Federal, não assegura apenas acesso formal aos órgãos judiciários, e sim um acesso qualificado que propicie aos indivíduos o acesso à ordem jurídica justa, no sentido de que cabe a todos que tenham qualquer problema jurídico, não necessariamente um conflito de interesses, uma atenção por parte do Poder Público, em especial do Poder Judiciário.

(…)

Ora, o inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal deve ser interpretado, como ficou acima sublinhado, não apenas como garantia de mero acesso aos órgãos do Poder Judiciário, mas como garantia de acesso à ordem jurídica justa, de forma efetiva, tempestiva e adequada.

Cândido Rangel Dinamarco esclarece que “O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional manda que as pretensões sejam aceitas em juízo, sejam processadas e julgadas, que a tutela seja oferecida por ato do juiz àquele que tiver direito a ela — e, sobretudo, que ela seja efetiva como resultado prático do processo.”[6]

Para José Roberto dos Santos Bedaque[7]:

O direito constitucional de ação assume importante papel no sistema, de garantia de acesso à ordem jurídica justa. Mas garantia substancial não só ao mecanismo constitucional assegurado, mas também a eliminação dos óbices econômicos, culturais, sociais e técnicos à efetividade do resultado dessa atividade estatal. Somente com essa configuração, o direito de acesso ao poder judiciário, previsto no artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, não será mais uma daquelas figuras de retórica, meramente formais e vazias de conteúdo.

No que se refere ao acesso ao Judiciário, Mauro Cappelletti e Bryant Garty dissertam[8]:

A expressão ‘acesso à justiça’ é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individuais e socialmente justos.

Para ser possível aferir a “efetividade” e/ou “Justiça” do produto entregue aos jurisdicionados é indispensável que as decisões emanadas do Judiciário sejam, no mínimo, fundamentadas.

A previsão constitucional é de um acesso qualificado, pois “A ordem jurídico-constitucional assegura aos cidadãos o acesso ao Judiciário em concepção maior. Engloba a entrega da prestação jurisdicional da forma mais completa e convincente possível. (…)”[9].

Este direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da CF/88 é ainda mais elastecido pela própria Constituição Federal que, no capítulo referente ao “Poder Judiciário”, especificamente no inciso IX do artigo 93, é clara e enfática ao anunciar, como princípio da Magistratura, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)” – grifamos.

Esclareça-se que “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir a questão daquela maneira.”[10]

Veja-se que o mandamento constitucional traz a obrigação de motivação das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, já abriga a sanção de nulidade para a hipótese de descumprimento — ausência de fundamentação. “Interessante observar que normalmente a Constituição Federal não contém norma sancionadora, sendo simplesmente descritiva e principiológica, afirmando direitos e impondo deveres. Mas a falta de motivação é vício de tamanha gravidade que o legislador constituinte, abandonando a técnica de elaboração da Constituição, cominou no próprio texto constitucional a pena de nulidade.”[11]


 

 

Sobre esta perspectiva, pontual a lição do ministro Celso de Mello, decano do STF, in verbis:

A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes.[12]

Abalizada doutrina assim aborda a obrigatoriedade de fundamentação[13]:

A necessidade de motivação é imperiosa no sistema de livre convencimento. Abandonados os sistemas de prova legal e da íntima convicção do juiz, tem o magistrado liberdade na seleção e valoração dos elementos de prova para proferir a decisão, mas deve, obrigatoriamente, justificar o seu pronunciamento.

A motivação surge como instrumento por meio do qual as partes e o meio social tomam conhecimento da atividade jurisdicional; as partes para, se for o caso, impugnarem os fundamentos da sentença, buscando seja reformada; a sociedade, a fim de que possa formar opinião positiva ou negativa a respeito da qualidade dos serviços prestados pela Justiça.

(…)

O trabalho do juiz, como toda decisão humana, implica uma escolha entre alternativas. No conteúdo da motivação devem estar claramente expostas as escolhas e seleções feitas.

(…)

A sentença, finalmente, deve ser racional, completa e compreensível.

O ministro Marco Aurélio foi relator de um julgamento no STF, onde teve a oportunidade de deixar a seguinte lição sobre a necessidade de se fundamentar, in verbis:

A decisão, como ato de inteligência, há de ser a mais completa e convincente possível. Incumbe ao Estado-juiz observar a estrutura imposta por lei, formalizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Transgride comezinha noção do devido processo legal, desafiando os recursos de revista, especial e extraordinário pronunciamento que, inexistente incompatibilidade com o já assentado, implique recusa em apreciar causa de pedir veiculada por autor ou réu. O juiz é um perito na arte de proceder e julgar, devendo enfrentar as matérias suscitadas pelas partes, sob pena de, em vez de examinar no todo o conflito de interesses, simplesmente decidi-lo, em verdadeiro ato de força, olvidando o ditame constitucional da fundamentação, o princípio básico do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.[14]

Vale a pena reproduzir, pela pertinência, trecho de outro julgado do nosso guardião da Constituição Federal que também enfrentou a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais:

A garantia constitucional estatuída no art. 93, IX, da CF, segundo a qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado Democrático de Direito e, por outro, é instrumento para viabilizar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de defesa. A decisão judicial não é um ato autoritário, um ato que nasce do arbítrio do julgador, daí a necessidade da sua apropriada fundamentação. A lavratura do acórdão dá consequência à garantia constitucional da motivação dos julgados.[15]

Como se sabe, “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.”[16]

É por isso que o “(…) o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (…)”[17]

É bom reforçar que “A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/1988.”[18]

É neste contexto que o Código de Processo Civil permite expressamente a prolação de qualquer decisão interlocutória de “modo conciso” (art. 165) e de sentença concisa nas hipóteses em que não haja a resolução do mérito (art. 459).

Aqui é oportuna a lapidar observação doutrinária: “(…) A concisão bem dosada é um dos segredos do bom juiz (…).”[19]

Já que fizemos menção ao CPC, ressaltamos que é totalmente desnecessária a feitura de relatório nas decisões interlocutórias, pois somente para as sentenças e os acórdãos é que se exige a presença dos seus três elementos — relatório, fundamento e dispositivo, a teor do contido nos artigos 165 e 458 do referido código.

Não sendo exigido relatório para nenhuma decisão interlocutória e para algumas sentenças (por exemplo as que não resolvem o mérito e todas as prolatadas nos Juizados Especiais — artigo 38 da Lei 9.099/95), cabe ao julgador iniciar a solução da controvérsia diretamente na fundamentação. É lógico que se houver o relatório isto não macula a decisão ou a sentença que o dispensa. O mesmo se diz em relação à ementa (resumo do conteúdo da decisão), que não é exigida para decisões e/ou sentenças. Aqui vale a máxima “o que abunda não prejudica”.

Não afronta o dever constitucional de fundamentar as decisões quando o julgador encampa/adota, como razão de decidir, fundamentos de outras decisões e/ou argumentos das partes, peritos, Ministério Público ou autoridades, desde que seja fiel na reprodução e cite a fonte. Nesse sentido já decidiu o STF: “Não viola o artigo 93, IX, da CF o acórdão que adota os fundamentos da sentença de primeiro grau como razão de decidir.”[20] Até mesmo a "Transcrição e adoção, como razões de decidir, de depoimentos de testemunhas (…)” é permitida e, assim, não viola o disposto no art. 93, IX, da CF/88.[21]

Dizendo de outra forma: "Revela-se legítima e plenamente compatível com a exigência imposta pelo art. 93, IX, da Constituição da República, a utilização, por magistrados, da técnica da motivação per relationem, que se caracteriza pela remissão que o ato judicial expressamente faz a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos, mesmo as produzidas pelas partes, pelo Ministério Público ou por autoridades públicas, cujo teor indique os fundamentos de fato e/ou de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder Judiciário (…)." [22]

Com estes singelos apontamentos podemos concluir reafirmando que antes de se preocupar com a quantidade de decisões prolatadas — aspecto quantitativo, deve o juiz, sabendo que a fundamentação é uma exigência constitucional e elemento de legitimação da prática judicial em um Estado Democrático de Direito, primar pela qualidade de suas decisões — aspecto qualitativo, ou seja, cabe a ele decidir com fundamentos adequados e suficientes e de forma clara e concisa[23], até porque os destinos das partes (e de terceiros) provavelmente estarão sendo traçados com cada decisão judicial prolatada.

Bibliografia:
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3ª edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2.001.


 

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1.988.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2ª edição. São Paulo: Malheiros, 2.002.

__________. O processo no juizado de pequenas causas, In: Juizado especial de pequenas causas (coop.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1.985.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11ª edição: rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.009.

MINGATI, Vinícius Secafen; RICCI, Milena Mara da Silva. Conceito de acesso à Justiça: a efetividade do processo como garantia de acesso à uma ordem jurídica justa. In http://eventos.uenp.edu.br/sid/publicacao/artigos/1.pdf; acesso em 02/01/15.

MORAES, Mayna Marchiori de; SANOMYA, Renata Mayumi. A concreção do acesso à ordem jurídica justa por meio da implementação da mediação – aplicabilidade na seara empresarial. In file:///C:/Users/josrodri/Downloads/Dialnet-AConcrecaoDoAcessoAOrdemJuridicaJustaPorMeioDaImpl-4816108.pdf; acesso em 02/01/15.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000.

SANTOS, Nelton Agnaldo de Moraes. A técnica de elaboração da sentença civil. 2ª edição, rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1.997.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A Constituição e o Supremo. 4ª Edição. Brasília: Supremo Tribunal Federal, 2.011.

WATANABE, Kazuo. Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. In http://www.cnj.jus.br/images/programas/movimento-pela-conciliacao/arquivos/cnj_portal_artigo_%20prof_%20kazuo_politicas_%20publicas.pdf; acesso em 04/01/15.


[3] A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[4] A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

[5] Política Pública do Poder Judiciário Nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses.

[6] Instituições de direito processual civil, p. 199.

[7] Poderes instrutórios do juiz, p. 55.

[8] Acesso à Justiça.

[9] RE 158.655, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 20-8-1996, Segunda Turma, DJ de 2-5-1997.

[10] Nelson Nery Júnior, Princípios do processo civil na Constituição Federal, p. 176.

[11] Ibidem, p. 177.

[12] HC 80.892, julgamento em 16-10-2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007. No mesmo sentido: HC 90.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009.

[13] Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, As nulidades no processo penal, p. 198-199.

[14] RE 435.256, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

[15] RE 540.995, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 19-2-2008, Primeira Turma, DJE de 2-5-2008. No mesmo sentido: RE 575.144, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-12-2008, Plenário, DJE de 20-2-2009, com repercussão geral.

[16] AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 23-6-2010, Plenário, DJEde 13-8-2010, com repercussão geral. No mesmo sentidoAI 737.693-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 26-11-2010; AI 749.496-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 18-8-2009, Segunda Turma, DJE de 11-9-2009; AI 697.623-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 1º-7-2009; AI 402.819-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-2003, Primeira Turma, DJ de 5-9-2003.

[17] STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 83.578-PE, Min. Humberto Martins, v.u., Dje 14.06.2012.

[18] HC 105.349-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2010, Segunda Turma, DJE de 17-2-2011

[19] Cândido Rangel Dinamarco, O processo no Juizado Especial das Pequenas Causas, p. 140.

[20] HC 98.814, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 4-9-2009. No mesmo sentidoHC 94.384, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2010, Primeira Turma, DJE de 26-3-2010. Vide: AI 789.441-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 25-11-2010; AI 664.641-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-2008, Primeira Turma, DJE de 20-2-2009; MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009; HC 86.533, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-11-2005, Primeira Turma, DJ de 2-12-2005.

[21] HC 94.243, Rel. Min.Eros Grau, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 14-8-2009.

[22] MS 25.936-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-2007, Plenário, DJE de 18-9-2009. No mesmo sentidoAI 814.640-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; HC 92.020, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 21-9-2010, Segunda Turma, DJE de 8-11-2010; HC 100.221, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 4-5-2010, Primeira Turma, DJE de 28-5-2010; HC 101.911, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010; HC 96.517, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 13-3-2009; RE 360.037-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-2007, Segunda Turma, DJ de 14-9-2007; HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-1997, Segunda Turma, DJ de 28-11-1997.

[23] Evitando-se, assim, o “artesanato precioso” referido pelo Desembargador Paulista José Renato Nalini na reportagem antes mencionada.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!