Conduta legal

Estado não deve indenizar suspeito preso e depois absolvido por falta de provas

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15 de janeiro de 2015, 6h17

Havendo indícios de ocorrência de crime, o policial pode encaminhar o suspeito para a prisão. Caso ele seja posteriormente absolvido, a Administração Pública não tem que indenizá-lo, porque se o agente tivesse restrições à sua atuação, a função repressora do Estado ficaria prejudicada. O entendimento é do desembargador Fausto Moreira Diniz, do Tribunal de Justiça de Goiás, e mantém sentença da 2ª Vara Cível de Senador Canedo.

Em decisão monocrática, o desembargador absolveu o estado de pagar indenização a um homem que foi preso por estupro, mas depois absolvido por falta de provas. Diniz considerou que a prisão foi necessária para investigação do crime e que a polícia agiu no estrito dever da função.

“É preciso que o agente estatal tenha margem de segurança e largueza para fazer seu trabalho repressivo, sendo que as circunstâncias fáticas que envolveram a investigação deram suporte à atuação policial, bem como a prisão do recorrente”, escreveu o magistrado.

O autor da ação ficou detido por 38 dias e depois foi solto por meio de Habeas Corpus. De acordo com o processo, a suposta vítima de estupro compareceu à delegacia quatro dias depois do crime para prestar queixa. A mulher apontou o nome e o endereço do homem, que trabalhava como mototaxista e já tinha prestado vários serviços para ela.

Preso, o acusado negou o estupro e afirmou que a relação sexual fora consentida e que, inclusive, já havia ocorrido outras vezes. Em juízo, a vítima foi interrogada e prestou informações contraditórias em relação às que tinha fornecido no distrito policial: assumiu que eles tiveram um relacionamento – fato anteriormente omitido –, e que não havia sido ameaçada.

Como o laudo da perícia médica foi inconclusivo quanto à prática de estupro, o juiz de primeira instância declarou que as provas eram insuficientes e decretou absolvição do homem.

Por causa do tempo da prisão e da repercussão do caso nos jornais, o homem pediu indenização por danos morais e materiais, referente ao tempo em que deixou de trabalhar como mototaxista, no valor de R$ 200 mil. Contudo, o desembargador não vislumbrou conduta arbitrária ou ilegal na prisão do suspeito.

“Os possíveis excessos assinalados pelo recorrente, tais como o vazamento da notícia da prisão para a imprensa e, até mesmo, sua exposição quando da prisão, não foram provocados pela polícia, sendo consequência normal de uma sociedade democrática em que a mídia participa de todos os seguimentos estatais”, afirmou Diniz ao negar o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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