Desonrou contrato

Chuvas não justificam atraso na entrega de imóvel

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15 de janeiro de 2015, 14h22

Por entender que construtoras devem prever e se planejar para o caso de imprevistos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás julgou que uma empresa não pode alegar esse tipo de problema em períodos sabidamente chuvosos para atrasar a entrega das chaves de um imóvel. Assim, a corte condenou a construtora Borges Landeiro a indenizar em dez salários mínimos uma consumidora que não recebeu um apartamento dentro do prazo previsto.

A empresa ainda terá de restituir todas as parcelas já pagas pela cliente, já que o contrato não foi honrado. O relator do voto, seguido por unanimidade, foi o juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

De acordo com o processo, a cliente comprou um apartamento no edifício Olímpia, situado no Setor Bueno, em Goiânia, que estava sendo erguido pela construtora. O prazo para entrega do imóvel era de 36 meses contados a partir da expedição do alvará da prefeitura, ou seja, julho de 2010. No contrato firmado entre as partes, havia uma cláusula que resguardava a possibilidade de um atraso de 180 dias, se ocorresse caso fortuito ou de força maior — brecha que a empresa utilizou para postergar a cessão do imóvel.

Em primeiro grau, a sentença já havia sido arbitrada a favor da compradora. A Borges Landeiro recorreu, alegando “que deparou-se com obstáculos não previstos e extraordinários, como chuvas torrenciais, a falta de insumos e mão de obra na construção civil”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

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