Não cobrar uma sobretaxa no consumo de água em uma região onde há racionamento "por conta da falta de reconhecimento formal pelo governo do estado, pode causar ‘gravíssimo prejuízo à saúde pública’". Assim decidiu o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, ao sustar, nesta quarta-feira (14/1), decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo emitida na última terça-feira (13/1) que impedia a adoção, pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB), de uma tarifa de contingência.
O governo do estado estabelece multa de 40% a quem consumir até 20% a mais do que a média de uso, e até 100% para quem consumir mais do que 20% acima da mesma média.
Contingência necessária
Em sua decisão, o desembargador Nalini (foto) afirma que “A tarifa de contingência obteria economia aproximada
A decisão monocrática, dada a partir de pedido da Procuradoria Geral do Estado, afirma que “o mecanismo tarifário de contingência constitui estado de necessidade que a Administração Pública enfrenta diante das nefastas consequências de um consumo que desconsidere a catástrofe que adviria da falta de limites ao consumo”.
Saúde molestada
A decisão demonstra, ainda, que “verifica-se que a liminar molesta a saúde pública, a ordem administrativa de acordo com a hermenêutica mais racional, além de desconsiderar o preceituado no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal 8.437/92, a vedar concessão que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
O presidente do TJ-SP pontua que “diante do quadro, a alternativa de fazer com que o consumidor que prossegue a despender água como se ela continuasse abundante se responsabilize por um plus na sua conta é paliativo diante de providências mais drásticas”, como a adoção da multa na conta. Nalini conclui dizendo que, com a medida, há a preservação do “princípio da isonomia, pois os que economizam serão beneficiados com o bônus já instituído”.
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