Sucumbência certa

Entregar documentos no curso da ação é reconhecimento de pretensão resistida

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13 de janeiro de 2015, 16h05

Se a parte demandada numa ação cautelar exibitória só apresenta os documentos em juízo, está caracterizada a pretensão resistida. Logo, como foi derrotada na ação, tem de pagar as verbas de sucumbência à parte vencedora. Acolhendo este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de um segurado que, mesmo conseguindo a documentação do DPVAT na fase de instrução, foi contrário a sentença que liberou a seguradora de arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência em favor do seu procurador.

O relator do recurso, desembargador André Pereira Gailhard, observou que, nos termos do artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguradora tem o dever de exibir os documentos comuns às partes, para que o consumidor conheça o seu teor e, eventualmente, possa propor alguma ação judicial. Como só liberou a documentação com a entrega da contestação judicial, deve pagar a sucumbência.

Gailhard citou no voto jurisprudência do colegiado, relatado pelo desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, que diz: ‘‘Nas ações de exibição de documento cabe a condenação da parte demandada nos ônus da sucumbência, mesmo que aquela tenha apresentado os documentos pleiteados na inicial, o que importa em reconhecimento do pedido, na forma do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil’’. A decisão foi tomada na sessão de 8 de janeiro. (Acórdão 70060431509).

O caso
Vítima de acidente de trânsito, o autor contou na Ação Exibitória que precisava da documentação de posse da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para encaminhar pedido de benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Explicou que necessita, inclusive, dos laudos periciais, já que a seguradora indeferiu o pagamento da indenização do seguro obrigatório.

Citada, a seguradora contestou, alegando, preliminarmente, ausência de interesse processual do autor, pois já ajuizou ação de conhecimento em razão do referido acidente. O autor poderia, portanto, ter feito pedido exibitório incidental. Disse que tais documentos são desnecessários no ajuizamento de ação previdenciária, pois o juízo exigirá perícia especializada. E mais: seu site dispõe de ferramenta para a busca da documentação. Na contestação, juntou cópia do processo administrativo, tal como solicitado pelo autor. Para a ré, a apresentação demonstra a ausência de pretensão resistida e afasta, consequentemente, os encargos de sucumbência.

A juíza Nara Elena Soares Batista, da 13ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, rejeitou a preliminar de ‘‘falta de interesse processual’’, entendendo que o ajuizamento de ação de conhecimento, visando a complementação de indenização relativa ao seguro DPVAT, não afasta a possibilidade da cautelar exibitória.

Na análise do mérito, a julgadora observou que a exibição de documentos comuns é obrigatória por quem os detêm. Neste sentido, não importa o motivo do pedido. Nem mesmo o fato de a Previdência Social possuir perícia própria tem o dom de atentar contra o direito de exibição.

‘‘Mas, sem dúvida, há que reconhecer aqui, então, a ausência de pretensão resistida, seja porque a requerida [seguradora] desde logo trouxe a documentação pedida, seja pela não idoneidade da busca extrajudicial, o que autoriza isenção de sucumbência’’, escreveu na sentença.

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