Negligência médica

Espírito Santo é condenado a indenizar casal por morte de feto

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11 de janeiro de 2015, 7h39

Por entender que houve negligência do Poder Público, o juiz Rodrigo Ferreira Miranda condenou o estado do Espírito Santo a indenizar em R$ 60 mil um casal que perdeu um feto na 35ª semana de gestação.

De acordo com o processo, a mulher deu entrada no Hospital Dório Silva com fortes dores, e após exame, que demonstrou um coágulo na placenta, recebeu alta e orientação para que retornasse no dia seguinte para fazer novo exame. Entretanto, no mesmo dia, a paciente se sentiu um mal e voltou ao hospital, sendo submetida a uma cesariana de emergência, cujo procedimento não foi suficiente para salvar a vida do feto.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que o Poder Público foi negligente ao permitir que a gestante, em estágio avançado de gestação retornasse para sua casa apesar de ser diagnosticada com suspeita de um coágulo placentário. Segundo o juiz, o depoimento do corpo médico que atendeu a paciente no segundo atendimento, foi de que o procedimento deveria ter sido outro, que não a alta da paciente.

“O estado do Espírito Santo tem o dever, por imposição legal (artigo 196, Constituição Federal/88), de prestar assistência médica aos seus administrados e quando não age, age de forma insuficiente ou deficiente conforme os padrões legais, incorre em ilicitude, caracterizando a reprovabilidade do ato omissivo descumprindo o dever legal na adoção de providências obrigatórias para garantir o mínimo de funcionamento do serviço de saúde ao qual está incumbido”, explicou o juiz.

Ao ingressar com a ação, o casal pediu o pagamento de quantia não inferior a R$ 500 mil para cada um, além do pagamento de pensão à título de danos materiais. Entretanto, o juiz concluiu pelo valor de R$ 30 mil para cada um.

Quanto ao pedido de pensão, o juiz citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que “não é devido o pensionamento mensal a título de reparação por dano material aos pais que perderam filho recém nascido, uma vez que não dispunha de nada mais do que expectativa de direito de serem auxiliados pelo nascituro quando e se este viesse a auferir renda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.

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