Mesmo nicho

Distância não impede condenação de empresa por imitação de marca

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11 de janeiro de 2015, 8h10

A distância entre duas empresas não impede o reconhecimento de concorrência desleal quando há imitação de marca registrada e nome comercial.  Com este entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aceitou Apelação de uma empresa de turismo, que teve sua logomarca e nome copiados por concorrente que atua em outra cidade gaúcha.

Diferentemente do juízo de origem, a desembargadora Isabel Dias Almeida, relatora, entendeu, com base no parecer do Ministério Público, que a distância entre as cidades dos litigantes (243 km) não impede o reconhecimento de concorrência desleal. Segundo o processo, a empresa autora teve seu registro reconhecido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) em dezembro de 2003, com validade por 10 anos — como prevê o artigo 129 da Lei 9.279/1996. 

"Num mercado globalizado, marcado pelo estabelecimento de relações comerciais, muitas vezes, pela rede mundial de computadores, ainda mais no ramo de transportes e turismo, não está eliminada a possibilidade de concorrência entre as empresas, o que é maximizado pelo fato de estarem localizadas na mesma região do estado (região sul)’’, cita o parecer do MP.

Por fim, a relatora condenou a ré a se abster de reproduzir, total ou parcialmente, a marca da autora. Entretanto negou a reparação por danos morais e materiais, por falta de comprovação. "Muito embora seja viável, em tese, a concessão de indenização por danos materiais e morais em casos de violação de direito marcário e prática de concorrência desleal, ao longo das razões de apelo, a parte autora se limitou a [apenas] postular a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial", escreveu no acórdão. A decisão é do dia 10 de dezembro.

As empresas envolvidas são a BosembeckerTur Agência de Viagens e Turismo, com sede em Pelotas e autora da ação, e Bosembecker & Cia. Ltda, que opera em Santa Vitória do Palmar. A ré alegou não haver concorrência entre ambas, pois a parte autora explora o nicho do turismo interestadual e até internacional. E mais: assegurou que já usava sua marca quatro anos do registro no INPI pela autora.

Sentença improcedente
A juíza Fabiane Borges Saraiva, da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar, escreveu na sentença que a proteção conferida à marca, consistente em seu uso exclusivo, deve observar, além do critério da anterioridade do registro no INPI, os princípios da territorialidade e da especialidade. Assim, embora ambas atuem no mesmo ramo (transporte e turismo), estão localizadas em diferentes áreas de captação de consumidores.

Afirmou que o logotipo divulgado pela ré, apesar de semelhante, não é igual à registrada pela autora, constando, inclusive, o nome da Cidade de Santa Vitória do Palmar. "Portanto, não vislumbro a alegada concorrência desleal invocada pela autora e entendo que o uso da marca e dos desenhos pela parte ré não tem potencial para confundir os consumidores", concluiu, julgando improcedente a ação. Por isso, a autora recorreu ao TJ-RS.

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