Exame complementar

TJ-RJ rejeita ação contra laboratório que deu resultado errado para HIV

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9 de janeiro de 2015, 6h12

A regra processual que considera verdadeiros os fatos relatados pelo autor nos casos em que a parte ré não apresenta contestação é relativa. Por isso, nem sempre conduz à procedência do pedido. Foi o que decidiu a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio ao julgar, por unanimidade, uma ação movida por um cliente de um laboratório de análises clínicas que errou o resultado do exame de HIV ao qual ele se submetera. Em nenhum momento do processo, a empresa manifestou-se sobre o ocorrido.  

O autor ingressou com a ação para requerer indenização por dano moral do laboratório, em razão dos prejuízos que sofreu em decorrência de erro no laudo do seu teste de HIV. O exame foi solicitado por seu médico após ele apresentar dores no ouvido e visão turva. O resultado, fornecido em julho de 2007, foi negativo. Em setembro daquele mesmo ano, o autor sofreu um derrame ocular e perdeu a visão direita. Ao ser encaminhado para um hospital, fez outro teste. O resultado foi positivo para HIV. 

No pedido, o homem argumentou que a "em razão do diagnóstico negativo, demorou para iniciar seu tratamento, o que acarretou o agravamento do seu estado de saúde, ensejando a perda total da visão direita". Ele alegou falha na prestação de serviço e pediu R$ 20 mil de indenização por dano moral. Ao analisar o caso, a 26ª Câmara Cível constatou que a filha mais nova do autor, nascida em 2003, já possuía diagnóstico de HIV positivo. Ele, no entanto, afirmou que só soube que era portador do vírus após o derrame. 

A desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, relatora do caso, destacou que a "relação estabelecida entre o paciente e o laboratório clínico era de consumo, respondendo o fornecedor de serviços objetivamente pelos danos eventualmente sofridos, salvo se provado que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro". 

O laboratório não apresentou contrarrazões. Mesmo assim, ela afastou a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil, que estabelece o julgamento a revelia: "Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor", diz o dispositivo.  "É importante ressaltar que a presunção de veracidade de que trata o artigo 319 do Código de Processo Civil é relativa. Não conduz, necessariamente, à procedência do pedido", escreveu a desembargadora. 

Perícia médica
A relatora explicou que a revelia não imputa como sendo verdadeiros os fatos alegados. Ainda mais em uma matéria técnica como a do processo. Ana Maria levou em consideração o laudo pericial médico, produzido para o processo a pedido do próprio autor. De acordo com ela, a inversão do ônus da prova nas causas reconhecidamente de consumo não isenta a parte autora de produzir provas para embasar seu pedido. 

No caso em questão, a perícia não foi favorável ao homem. Segundo o laudo, causas "nem sempre identificadas ou evitáveis" podem levar um resultado negativo falso, como falhas de ordem técnica (como trocas de amostras, o uso de reagentes fora do prazo de validade, a utilização de equipamentos desajustados) ou a chamada janela imunológica. 

"Nesse período, a pessoa pode receber um resultado negativo, porém já é capaz de transmitir o vírus a outros, se estiver infectada. E neste caso o laboratório não teria responsabilidade sobre este tipo de resultado", disse o laudo.

E a perícia ainda acrescentou que o teste para HIV "é um exame complementar, ou seja, auxilia na investigação e diagnostico de patologias". "Quem faz o diagnóstico e determina a condução do caso é o médico assistente, com base nos achados físicos, história (…) exames complementares. O quadro clínico do paciente deve imperar e ter mais peso na tomada de decisões por parte do médico do que qualquer exame complementar", afirmou o documento. 

Com base nisso, a desembargadora votou pela improcedência do pedido de indenização feito pelo autor. Segundo ela, ele não conseguiu comprovar os fatos que justificassem o pagamento de indenização — "ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, com acerto, conduziu à improcedência do pedido inicial". 

Clique aqui para ler a decisão. 

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