Conduta correta

Manter o peso depois de redução de estômago não significa falha médica

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8 de janeiro de 2015, 8h57

Médicos têm a obrigação de aplicar tratamento adequado, de forma “cuidadosa e consciente”, e não de curar um paciente ou gerar resultados satisfatórios. Assim entendeu a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao negar pedido de uma mulher que queria ser indenizada por apontar problemas em cirurgia de redução de estômago, em 2003. Os desembargadores avaliaram que ela não conseguiu comprovar erro médico.

A autora disse que sentiu muitas dores depois da operação e passou por uma segunda cirurgia, chegando a ficar em coma na UTI, respirando com a ajuda de aparelhos. Quando teve alta, ficou acamada por dois meses, usando fraldas, e só conseguiu voltar ao trabalho sete meses depois. Relatou ainda que desenvolveu uma hérnia no estômago e que não conseguiu o resultado esperado na redução do peso. Por isso, apontou negligência, imprudência e imperícia no atendimento.

O médico responsável pela cirurgia negou qualquer erro, alegando que tomou todas as providências e que informou a paciente sobre os riscos envolvidos no procedimento. Ele disse que é frequente o surgimento de hérnias em cirurgias bariátricas. Conforme o hospital que sediou a operação, as complicações pós-operatórias ocorreram em função do excesso de peso da mulher.

A cobrança de indenização por danos morais e imateriais já havia sido negada em primeira instância. O desembargador Sylvio José Costa da Silva Tavares, relator do processo, manteve a sentença. Segundo ele, a autora não conseguiu comprovar falha no serviço prestado pelo médico, e o laudo pericial concluiu que as complicações decorreram do próprio procedimento.

A perícia apontou ainda que cerca de 5% das pessoas que passam por redução de estômago não conseguem diminuir o peso. Por unanimidade, o colegiado concluiu que a culpa médica só existe quando não há prudência em relação ao que era esperado de um bom profissional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

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0409528-37.2010.8.21.7000

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