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INSS não pode contratar advogada que prestou serviço

8 de janeiro de 2015, 6h52

Por Redação ConJur

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Uma advogada teve seu pedido de reincorporação ao quadro de servidores do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por meio de ação judicial afastado. A decisão foi da 2ª Vara Federal de Araçatuba, que entendeu que ela prestava serviços ao INSS mediante honorários e não se enquadrava em qualquer categoria funcional de autarquia ou tinha qualquer relação hierárquica com os membros do órgão.

A mulher prestou serviço na unidade do órgão de Araçatuba entre 1983 e 1993. A advogada alegou ter sido contratada pela Administração Pública para exercer atividades que seriam de competência dos procuradores. A admissão, no entanto, teria ocorrido sem vínculo, como autônoma, remunerada por honorários.

Ainda assim, ela queria ser incorporada aos quadros do INSS sem concurso público, dando como justificativa o fato de que outros prestadores e terceirizados haviam conseguido o mesmo benefício a partir da publicação da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores). Ela também buscava receber salário equivalente ao dos procuradores federais — cerca de R$ 16 mil no início da carreira hoje. Segundo as contas da Advocacia-Geral da União, seriam gastos cerca de R$ 1,3 milhão em vencimentos. 

A Procuradoria-Seccional da União de São José do Rio Preto ressaltou que a regra mencionada pela advogada não poderia ser aplicada no caso em questão. Isso porque os funcionários que à época foram incorporados eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Já a advogada, afirmou a procuradoria, foi contratada com base na Lei 6.539/1978, criada para permitir a admissão de advogados que representariam órgãos públicos nas comarcas do interior do país. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 00056212-33