A decisão baseou-se na informação prestada pelo governador do Acre de que, em 10 de dezemebro de 2014, foi aprovada a Lei Orçamentária Anual daquele estado (Lei 2.882/2014), destinando R$ 28 milhões à Defensoria. Ficou caracterizada, assim, perda de objeto da ADI.
De acordo com a Anadep, a LDO (Lei 2.880/2014) não contemplou previsão orçamentária específica para a Defensoria, impossibilitando-a de exercer a atribuição prevista no parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição Federal, segundo o qual compete à Defensoria “a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Segundo a associação, a instituição enfrenta dificuldades para atender a população pobre.
A ministra observou que, apesar de a ausência de normas na LDO estadual quanto aos limites a serem observados pela Defensoria na apresentação de sua proposta orçamentária poder causar “indesejados óbices” ao cumprimento do artigo 134 da Constituição, “tem-se na espécie que a Defensoria Pública do Acre pôde exercer sua autonomia contando com orçamento próprio em 2015”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.160