Prazo exíguo

Vacatio legis do novo CPC é insuficiente para o desafio imposto

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6 de janeiro de 2015, 10h13

[Artigo originalmente publicado no jornal Folha de S.Paulo desta terça-feira (6/1)]

Acaba de ser aprovado pelo Senado Federal o novo Código de Processo Civil, tão aguardado pela nossa comunidade jurídica.

Lembramos que, já no passado, Carnelutti chamava a atenção para o inexorável impacto causado pela introdução de uma nova arquitetura processual, afirmando, em tom experiente, que, nestes momentos, gostaria mesmo de estar afastado do foro e das lides forenses!

Diante das importantes repercussões jurídicas, sociais e econômicas que decorrerão da vigência do novel diploma processual, o prazo de vacatio legis de apenas um ano é a rigor extremamente exíguo e insuficiente para atender ao desafio imposto aos operadores do direito que exercem a profissão no âmbito de um território de dimensões continentais.

Saliente-se que as novas regras não poderão atingir situações processuais já consolidadas ou extintas sob o império da legislação revogada. Todavia, embora provendo somente para o futuro, decorrido o mencionado lapso de vacatio, o novo CPC, à luz da máxima tempus regit actum, tem aplicação imediata, atingindo todos os atos que ainda não foram construídos.

O CPC aprovado, em suas linhas gerais, não descurou a moderna linha principiológica que advém do texto constitucional. Pelo contrário, destacam-se em sua redação inúmeras regras que, a todo o momento, procuram assegurar o devido processo legal.

Este é o primeiro código processual aprovado em um regime democrático, trazendo inovações importantes, como o destaque à conciliação, os poderes instrutórios dos juízes, as regras atinentes à atuação processual dos advogados, o sistema recursal, e a possibilidade de instauração do denominado “incidente de resolução de demandas repetitivas” e prazos computados em dias úteis. Traz também avanços como o período de férias aos advogados, única categoria profissional que não tinha direito ao descanso, e a maior clareza na fixação de honorários sucumbenciais.

O ano de 2015 será marcado pelo esforço que todos os agentes do sistema de Justiça precisarão empreender para aprender a manejar as novas regras, considerando inclusive que não se aplicarão apenas em novos processos, mas aos quase 100 milhões de feitos em tramitação, com impacto inclusive nos trabalhistas, eleitorais e administrativos, sobre os quais serão aplicadas subsidiariamente. Os profissionais do Direito já vêm sendo obrigados a lidar com as mudanças causadas pela informatização do processo, notadamente os advogados, únicos que não recebem o apoio público para a adequação de suas atividades, agora terão também esse desafio. A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, preocupada como seus mais de 300 mil advogados inscritos, disponibilizará toda sua estrutura, com palestras e seminários, presenciais e à distância, por seu Departamento Cultural, Comissão de Reforma do CPC e a Escola Superior de Advocacia, na capital do estado e por todo o interior.

As alterações processuais se projetam para a sociedade. É o anseio dela que se busca atender com a reforma. O processo é o caminho definido pelo Poder Público para fazer com que o direito seja observado por todos, e a paz social prevaleça, com a solução das lides individuais e coletivas, que passa não apenas pelas contendas judiciais, mas pelas formas alternativas de composição que ganham maior relevo no novo Código.

É evidente que para se alcançar a celeridade na tramitação das demandas, e para que as decisões nelas proferidas sejam tecnicamente mais acertadas e socialmente mais justas, torna-se necessário conjugar a reforma processual ora introduzida em nosso ordenamento jurídico com uma nova organização judiciária, aparelhada pelos meios materiais disponíveis em época contemporânea.

Mas espera-se que a reforma do CPC seja um passo importante para que a nossa Justiça caminhe de forma mais célere em direção aos ideários da sociedade brasileira.

*Texto alterado às 13h36 do dia 6 de janeiro de 2015 para correções.

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