Crimes de imprensa

A história dos primórdios do Tribunal do Júri no Brasil

Autor

6 de janeiro de 2015, 6h31

Passados quase 200 anos de sua previsão normativa inicial, ainda há hoje dúvidas quanto à realização do primeiro julgamento por um júri realizado no país. Ao abordar o tema atinente ao histórico do júri brasileiro, muitos autores optam por não mencionar este acontecimento, outros mencionam hipóteses divergentes a respeito desse fato histórico, alguns apresentam a existência de dúvidas nesta matéria.

O histórico do Tribunal do Júri no Brasil está entrelaçado ao do jornalismo no país, tendo em vista que na sua gênese o júri era competente para julgamento de causas referentes a crimes de imprensa.

A primeira norma tratando de júri no Brasil foi o Decreto do Príncipe Regente datado de 18 de junho de 1822 (antes, portanto, da declaração de independência), que criou “Juízes de Facto para julgamento dos crimes de abusos de liberdade de imprensa”.

Pouco tempo após o grito dado às margens do Rio Ipiranga, a Assembléia Geral Constituinte e Legislativa passou a discutir um projeto de lei a respeito da liberdade de imprensa. Por meio de Decreto de 22 de novembro de 1823, o Imperador determinou a execução provisória do referido projeto de lei, estabelecendo julgamento dos crimes de imprensa por meio de júri, o que representava grande inovação na estrutura do Poder Judiciário, que à época nem sequer podia ser considerado independente[i].

Se no aspecto normativo não existe dúvidas quanto às origens do júri Brasil, há ainda muito a se esclarecer no que se refere à realização do primeiro julgamento, em razão da incompletude e de incorreção de algumas informações apresentadas pela doutrina nacional[ii].

Alguns estudos apresentam João Soares Lisboa, redator do Correio do Rio de Janeiro como o primeiro a ser julgado pelo júri no país. Outros afirmam que foi Teixeira de Aragão, Intendente Geral da Polícia do Rio de Janeiro, o protagonista do primeiro júri, proposto contra matéria injuriosa publicada contra sua pessoa. Alguns fazem ressalva de não se ter certeza sobre a precisão desses dados, pois há divergência de informações, como, por exemplo, Paulo Guilherme de Mendonça Lopes e Patrícia Rios, quando falam dos 200 anos de história da Justiça Brasileira:

“A Lei de Liberdade de Imprensa é de 1823. ‘Diz-se que coube ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro, reunido em vereação extraordinária de 4 de fevereiro de 1824, a primazia de sugerir a Sua Alteza, o Príncipe Regente, a criação de um Juízo de Jurados para a execução dessa lei’, escreve Nequete. Segundo Enéas Galvão, citado por Nequete, foi em 1825 que se executou pela primeira vez a lei de 2 de outubro de 1823, no julgamento do crime de injúrias publicadas no Diário Fluminense de 25 de abril contra o intendente-geral da polícia da corte, Francisco Alberto Ferreira de Aragão. Outros, no entanto, apontam João Soares Lisboa, redator do Correio do Rio de Janeiro, como primeiro a comparecer perante o Tribunal do Júri, que, aliás, o teria absolvido”[iii].

De certa forma, essas informações não são nem falsas nem verdadeiras, mas incompletas. Para bem compreender essa situação, deve diferenciar o primeiro júri realizado no Brasil e o primeiro julgamento realizado por pares sob as égides de um ordenamento jurídico brasileiro. Isso se dá porque até a efetiva emancipação, com pouco interesse por parte do Império[iv], vigorava aqui as Ordenações Filipinas, que começaram a ter efetiva aplicação em 1603 e foram empregadas até o final do período colonial, tendo depois suas disposições aos poucos substituídas pelo incipiente ordenamento jurídico brasileiro.

O júri a que foi submetido João Soares Lisboa, foi o primeiro realizado no Brasil, em 1º de agosto de 1822, ainda sob a regência da ordem jurídica da Coroa Portuguesa. Por sua vez, o júri promovido por Francisco Alberto Teixeira de Aragão, em 27 de junho de 1825, foi o primeiro realizado conforme a ordem jurídica brasileira, seguindo as diretrizes do Decreto Imperial de 22 de novembro de 1823, sendo o julgamento realizado quando da vigência da Constituição de 1824.

Quanto ao primeiro júri realizado após a emancipação política do Brasil, o de Aragão, houve ainda a divulgação incorreta do nome de seu protagonista, o que tem influência na dificuldade de relacionar a biografia desse importante personagem com este episódio histórico.

Em 1896, Enéas Galvão, Juiz da 3ª Pretoria do Rio de Janeiro, publicou sua obra “Organisação Judiciária – Estudo de Legislação Comparada” onde, com base nos escritos de José Maria Vaz Pinto Coelho, afirmou que o primeiro júri brasileiro era referente a “processo de uma carta, assignada com as iniciaes R. P. B. e publicada no “Diario Fluminense” desta Capital em 25 de Abril d’aquelle anno, contendo injurias contra o intendente geral da policia da Côrte, Francisco Alberto Ferreira de Aragão, conforme refere o Dr. José Maria Vaz Pinto Coelho, em seu livro sobre o jury[v].

Posteriormente, José Frederico Marques fez referência a esse texto, em nota de rodapé, na sua obra “O Júri no Direito Brasileiro”, onde registrou:

“Segundo ENÉAS GALVÃO, a lei do júri foi aplicada pela primeira vez, no Brasil, em 1825, em ação penal decorrente de carta injuriosa, publicada com as iniciais R. P. B., no Diário Fluminense, visando o intendente geral da polícia da Côrte, Francisco Alberto Ferreira de Aragão (ENÉAS GALVÃO – Organização judiciária – 1896 – pág. 278)”[vi].

Depois disso, em grande parte pelo prestígio de Frederico Marques, vários estudos passaram a citar, direta ou indiretamente, essa passagem de Enéas Galvão[vii], atribuindo o primeiro júri do país a Francisco Alberto Ferreira de Aragão (quando o correto é Francisco Alberto Teixeira de Aragão).

Convém mencionar que José Maria Vaz Pinto Coelho fez a correta menção ao nome do Intendente Geral da Polícia em seu “Questões do Jury”[viii], obra esta na qual se baseou Enéas Galvão para tratar do tema, autorizando concluir que foi no texto do último que ocorreu o lapso de transcrição do nome de Francisco Alberto Teixeira de Aragão.

Isso talvez explique a posterior omissão dos autores que trataram do tema a respeito da importância histórica deste personagem, que está intimamente ligado à história da Justiça Brasileira, especialmente do Tribunal do Júri, destacando-se ter sido ele ministro da Suprema Corte e autor do primeiro livro dedicado ao tema no país, publicado em 1824.

Apenas para apresentar alguns dados embrionários e, com isso, instigar a busca por mais informações para estudo aprofundado desses fatos e de seus personagens, recentemente publicamos artigo na Revista Trimestral de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul[ix] tratando do assunto, com base em publicações do início do século XIX, onde se pode ver o tema ora abordado com mais detalhes.

O réu submetido a julgamento pelo primeiro júri realizado em território brasileiro, João Soares Lisboa, era um jornalista português, libertário e revolucionário, que defendia abertamente a independência. Foi levado a júri por cobrar publicamente do Príncipe Regente a convocação de uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa, sendo absolvido neste julgamento. Sua história é ainda hoje pouco conhecida no meio jurídico, talvez até porque as autoridades da época tivessem interesse que sua figura caísse no esquecimento, porém estas circunstâncias não diminuem sua importância para a História do Direito no Brasil.

No dia 5 de maio de 1822, foi publicado no Correio do Rio de Janeiro o Decreto do Príncipe Regente, afirmando que realizaria a convocação de uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa. Diante desta publicação, o editor do periódico fez, no mesmo número do jornal, os seguintes comentários: “Rompeo-se o veo, desappareceo a mancha ephemera que ofusca a Luz. O Brasil já não he Colonia, já não he Reino, já não são Provincias do Ultramar; O Brasil he mais que tudo isso; he Nação Livre, Independente[x].

Em 27 de junho, diante da omissão do Regente, publicou carta na edição nº 62 do Correio do Rio de Janeiro, onde assim se dirigiu a Sua Alteza Real: “Senhor, falemos claro, ou V.A.R. quer Reprezentação Nacional no Brasil, ou não quer? No primeiro cazo, pode V.A.R. contar com um defensor denonado de seus Direitos; no segundo não posso servir á V.A.R., e atrevo-me a affirmar-lhe que perde o Brasil para sempre[xi].

Essa matéria deu azo à acusação por crime de imprensa, apresentada pelo Desembargador do Paço Ajudante do Procurador da Coroa e Fazenda, Clemente Ferreira França e pelo Corregedor do Crime da Corte e Casa, Antônio Corrêa Picanço, conforme foi publicado no Correio do Rio de Janeiro nº 99, em 12 de agosto de 1822.

Por sua vez, Francisco Alberto Teixeira de Aragão foi quem promoveu o júri contra publicações injuriosas que foram veiculadas no Diário Fluminense atacando sua honra. Nos jornais, por várias vezes foi chamado de “borrão”[xii], além de receber severas críticas ao seu trabalho e acusações de extravio de dinheiro público. Em uma dessas publicações constou:

“E que diremos ao Borrão Intendente da Policia? Esse nem vale a pena de se lhe dizer nada: mas se vos parecer dizei-lhe que apenas aqui o conhecemos como o Judas da regeneração, e os trinta dinheiros da restauração; e se elle for tão duro de cascos que o não entenda, Pamplona que lho explique”[xiii].

Conforme ficou registrado na ata de julgamento, publicada nas edições de 1º e 2 de julho daquele mesmo periódico em que veiculadas as cartas injuriosas, ao apresentar os fundamentos de sua acusação, Francisco Alberto Teixeira de Aragão defende sua atuação demonstrando as melhorias promovidas na segurança pública em decorrência de seu empenho no comando da Polícia. Também presta conta dos gastos com pessoal, equipamentos e obras, a fim de comprovar ter feito bom emprego das verbas públicas. Argumenta que as acusações são caluniosas, “porque não só não prova nem poderá provar; e ainda provando-o não ficava por isso isento do crime, por isso que a ninguem respondo sobre taes objectos se não a S.M.I.[xiv]”.Além disso, menciona as condecorações recebidas do Imperador e as demonstrações públicas de apoio que tem deste recebido.

O réu não compareceu a esta sessão de julgamento, realizada em 27 de junho de 1825, e foi julgado à revelia. Ao final, a decisão dos jurados foi pela condenação, reconhecendo como criminoso o impresso denunciado, “porque n’elle se observão proposições, e factos criminosos, que provados tornarião despresivel e odiozo o seu denunciante em razão de seu respeitável emprego[xv].

De forma paradoxal, Teixeira de Aragão que foi um grande estudioso e defensor do Tribunal do Júri, não teve seu nome devidamente relacionado à história da instituição no país, muito em decorrência da equivocada transcrição de um dos seus patronímicos nas páginas da doutrina jurídica sobre este tema ao qual tanto se dedicou. Foi ele quem lançou a primeira obra sobre o assunto no país, intitulada “A Instituição do Jury Criminal”, editada pela Tipografia Silva Porto (a mesma que imprimia o Correio do Rio de Janeiro, de João Soares Lisboa), publicada em 1824.


[i] NOGUEIRA, Octaciano. Constituições Brasileiras: 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, p. 36-37.

[ii] Cabe aqui registrar que os equívocos apresentados nas obras sobre a matéria são, em boa parte, frutos da dificuldade que se tinha de acesso à fonte primária das informações, barreiras que hoje foram superadas pela tecnologia da informação. Atualmente, por exemplo, é possível ter acesso às publicações do início do século XIX em formato digital graças ao excelente serviço realizado pela Biblioteca Nacional, disponibilizando esses periódicos na internet na Hemeroteca Digital Brasileira. O endereço eletrônico para acesso ao acervo é: http://hemerotecadigital.bn.br.

[iii] LOPES, Paulo Guilherme de Mendonça e RIOS, Patrícia. Justiça no Brasil – 200 anos de História. São Paulo: Conjur Editorial, 2009, p. 42.

[iv] MACIEL, José Fábio Rodrigues. Ordenações Filipinas- considerável influência no direito brasileiro. Carta Forense. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/colunas/ordenacoes-filipinas–consideravel-influencia-no-direito-brasileiro/484>. Acesso em 8 nov. 2014.

[v] GALVÃO, Enéas. Organisação Judiciária – Estudo de Legislação Comparada. Rio de Janeiro: Gonçalves Dias, 1896, p. 178-179. Disponível em: < http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18087/Organisa%C3% A7%C 3% A3o_judici%C3%A1ria_Estudo.pdf?sequence=1> . Acesso em 3 nov 2014 .

[vi] MARQUES, José Frederico. O Júri no Direito Brasileiro, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1955, p. 49.

[vii] Apenas como exemplo, podemos citar os seguintes estudos que fazem referência à obra de Enéas Galvão no que tange ao primeiro júri realizado no Brasil: ARAGÃO, Alice Iracema Melo. Tribunal do Júri – Processo Penal Constitucional, características e nulidades. Fortaleza: UFC / ESMP, 2003. 42 p. Monografia (Especialização) Universidade Federal do Ceará / Escola Superior do Ministério Público. Disponível em: < http://www.mpce.mp.br/esmp/biblioteca/monografias/proc.penal/tribunal.do.juri.processo.penal.constitucional[2003].pdf>. Acesso em: 3 nov 2014.; PEREIRA, Roberto Luiz. A Instituição do Júri e Seus 184 Anos de História. Revista Eletrônica de Direito da UCB, Rio de Janeiro, ed. 4, n. 4, p. 124-182. 2007. Disponível em: http://www.castelobranco.br/sistema/novoenfoque/files/04/REVISTA_ELETRONICA_DE_DIREITO_DA_UCB-A_INSTITUICAO_DO_JURI_E_SEUS_184_ANOS_DE_HISTORIA.pdf. Acesso em: Acesso em: 3 nov 2014.; ROSA, Vinicius Duarte. O Tribunal do Júri e a reforma processual introduzida pela Lei 11.689/08 no Código de Processo Penal Brasileiro. Itajaí: Univali, 2009. 182 p. Monografia (Graduação) Universidade do Vale do Itajaí. Disponível em: < http://siaibib01.univali.br/pdf/Vinicius%20Duarte%20Rosa.pdf>. Acesso em: 3 nov 2014.

[viii] COELHO, José Maria Vaz Pinto. Questões do Jury. Rio de Janeiro: B. L. Garnier, 1884, p. 27.

[ix] MAIA, José Carlos Lucio. João Soares Lisboa e Francisco Alberto Teixeira de Aragão: alguns fragmentos sobre a história dos primórdios do Tribunal do Juri no Brasil. Revista Trimestral de Jurisprudência [on line] TJMS.Campo Grande, v. 35, n. 193, p. 13-30, jul./set. 2014. Disponível em <http://www.tjms.jus.br/webfiles/producao/SPGE/revista/20141127140758.pdf>. Acesso em: 16 dez 2014.

[x] Ibidem.

[xi] CORREIO do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, n. 62, p. 253-260, 27 jun 1822.

[xii] Isso se deu, por exemplo, nas edições de 21, 22 e 23 de abril de 1825.

[xiii] DIÁRIO Fluminense, Rio de Janeiro, n. 89, p. 355-358, 23 abr 1825.

[xiv] DIÁRIO Fluminense, Rio de Janeiro, n. 2, p.5-8, 2 jul 1825.

[xv] Ibidem.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!