Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra uma lei que regulamenta o direito de greve dos servidores da administração direta, autárquica e funcional de Rondônia. Confúcio Aires Moura, governador do estado, ajuizou a ADI no Supremo Tribunal Federal, contra a Lei Estadual 3.301/2013.
O ministro Ricardo Lewandowski (foto), presidente do STF, observou que o caso não se amolda à hipótese prevista no artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que autoriza o presidente da corte a decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
No entanto, o ministro determinou a aplicação do rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) e, dessa forma, a ação será julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido liminar. Lewandowski também requisitou informações à Assembleia Legislativa de Rondônia, que deverão ser prestadas em dez dias, e determinou que se dê vistas aos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sobre o caso.
De iniciativa da Assembleia Legislativa, a lei chegou a ser vetada pelo governador, mas a Assembleia derrubou o veto.
Na ação, o governador argumenta que a lei afronta o artigo 37, incisos II e VII, da Constituição Federal, porque não cabe ao estado-membro dispor, por meio de lei estadual, de matéria não afeta a sua competência. “Este ato, por sinal, é flagrante quebra do princípio federativo, a ensejar intervenção federal”, enfatizou.
Confúcio Moura ressaltou que a falta de regulamentação do direito de greve do funcionalismo público pelo Congresso Nacional levou o STF a decidir que a lei de greve da iniciativa privada deve ser aplicada enquanto perdurar a omissão legislativa. “Portanto, é de conhecimento notório no cenário jurídico nacional a impossibilidade de os estados e municípios legislarem sobre greve”, destacou.
O governador de Rondônia afirma ainda que a norma questionada agride a liberdade de exoneração do chefe do Executivo quanto aos cargos em comissão, bem como a faculdade deste de nomear novos servidores. Isto porque, de acordo com a lei rondoniense, os ocupantes de cargos em comissão, passíveis de exoneração, não podem ser exonerados durante o período de greve.
O governador pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma (com alterações inseridas pela Lei 3.451/2014) e, no mérito, a sua declaração de inconstitucionalidade. A ação será relatada pelo ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Comentários de leitores
2 comentários
Imbróglio constitucional
Sonia Rabello (Advogado Autárquico)
O Ministro Presidente do STF fez bem em colocar a questão para o Plenário, pois ela tem aspectos que podem comprometer a sistemática do Direito. Vejamos, brevemente, apenas 2 deles:
1. Se a greve disser respeito à greve da categoria dos funcionários estatutários, o assunto insere-se na competência reguladora de cada um dos entes políticos - União para os funcionários federais, Estados para os funcionários estaduais, e cada um dos Municípios para os seus respectivos municípios! Isto porque, pela regra constitucional cabe aos entes políticos respectivos regularem o regime jurídico de seus funcionários. E por que o direito de greve não estaria aí inserido?! Ressalte-se que, neste caso, a lei de greve dos estatutários teria que respeitar o iniciativa do chefe do Executivo do ente político.
2. Entender que cabe ao Congresso legislar sobre direito de greve é interpretar que este direito, direito de greve, é um direito trabalhista, inserido na competência da União prevista no art. 22, I. Mas, o direito do trabalho se aplica tão somente aos empregados sob o regime da CLT, aí incluídos também aqueles empregados da União, dos Estados e Municípios que trabalham em empresas públicas e sociedades de economia mistas destes entes políticos.
Daí o imbróglio: poderia se ter um regime jurídico de greve para os estatutários, e outro para os celetistas no serviço público no mesmo Estado, ou Município. Além do que, poder-se-ia ter cada Município do Brasil legislando sobre o regime jurídico de greve de seus funcionários. Em tese, mais de 5000 leis sobre greve!
Minha previsão é de que o STF dará "nó em pingo d´água constitucional" para reconhecer que só o Congresso pode legislar sobre direito de greve, só para evitar uma multiplicidade de leis sobre o assunto!
Art. 24 da CRFB
Fabiana Raslan (Advogado Autônomo - Administrativa)
No que concerne às competências concorrentes, como poderia concluir em relação à Administração Pública, estaria o Estado-membro exercendo competência legislativa plena, conforme autoriza o parágrafo primeiro do referido dispositivo, data maxima venia.
Comentários encerrados em 13/01/2015.
A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.