Falta de autonomia

Subordinação gera vínculo de cabeleireiro que aluga espaço em salão de beleza

Autor

5 de janeiro de 2015, 13h57

A atividade de cabeleireiro, sob contrato de locação de espaço, não atribui ao profissional condição de autônomo quando exercida mediante subordinação e sem autonomia. Nesta situação, estão presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício entre as partes, como prevê os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho — subordinação, pessoalidade, remuneração mediante salário e não-eventualidade do trabalho. Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve sentença que reconheceu o vínculo empregatício de cabeleireiro que ‘‘locava cadeira’’ num renomado salão de Porto Alegre.

A ação foi julgada, inicialmente, improcedente neste aspecto. No entanto, a 3ª Turma, por entender que houve cerceamento de defesa, determinou o retorno dos autos à 10ª Vara do Trabalho da Capital. Colhida a prova oral, a segunda sentença reconheceu o vínculo entre as partes, dando procedência, também, a vários pedidos feitos na ação reclamatória.

Na nova decisão, a juíza Elisabete Santos Marques anulou o contrato de locação por entender que o documento ‘‘mascarou’’ a relação de emprego. Afinal, o ‘‘locatário’’ não tinha autonomia para fixar preços nem horário de trabalho. ‘‘Neste caso, mesmo que a subordinação jurídica subjetiva não seja o traço marcante deste tipo de trabalho, resta presente, sem qualquer dúvida, a subordinação jurídica objetiva, pois o trabalho prestado pelo reclamante estava inserido no objeto social da reclamada’’, escreveu na sentença.

O relator do recurso na corte, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, disse que a ré não se apresenta ao mercado como mera locadora de espaço, mas como empreendedora no ramo de salão de beleza. E com um detalhe: divide os riscos do negócio com os trabalhadores. Estes — na falsa condição de autônomos — contribuem para o sucesso do negócio, mas ficam com parcela inexpressiva do lucro obtido.

‘‘O pagamento feito pelo cliente era efetuado diretamente no caixa da tomadora dos serviços, sequer possibilitando ao cabeleireiro conceder algum desconto, pois a sua remuneração estava vinculada estritamente ao percentual contratual estipulado, significando, a toda evidência, salário pré-ajustado pelo trabalho’’, anotou no acórdão, lavrado na sessão do dia 7 de outubro.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!