Acordo coletivo de categoria profissional não pode prorrogar jornada diária nem estabelecer regime de compensação de horas em atividade insalubre sem autorização do Ministério do Trabalho. Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao considerar inválido o regime de compensação da jornada de trabalho praticado por uma empresa e condená-la a pagar horas extras a um torneiro mecânico pelo tempo que extrapolava a jornada legal.
A decisão se deu no julgamento de recurso de revista do operário. A empresa adota regime de compensação semanal de horas, no qual os trabalhadores cumprem 48 minutos além da jornada normal para que não haja trabalho aos sábados.
O torneiro mecânico afirmou, na reclamação trabalhista, que foi contratado para jornada das 7h às 17h de segunda a sexta-feira, mas fazia em média dez horas extras por mês sem receber por isso. Ele sustentou a invalidade do regime de compensação, por não respeitar a jornada máxima diária e semanal (10 e 44 horas) prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho, e por não haver licença prévia das autoridades competentes (o Ministério do Trabalho, no caso), e pedia o pagamento de horas extras de todo o tempo excedente à jornada de oito horas. A empresa, em sua defesa, afirmou que o regime compensatório semanal estava previsto nas normas coletivas da categoria.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) entendeu que, embora as atividades do torneiro fossem insalubres, o artigo 60 da CLT não impede a adoção da compensação de horas, pois o único requisito exigido pela Constituição (artigo 7º, inciso XIII) é a previsão contratual. Assim, deferiu como extraordinárias apenas as que excediam as 8 horas e 48 minutos diárias ou as 44 semanais. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No Recurso de Revista ao TST, o torneiro insistiu na invalidade do regime de compensação, uma vez que exercia atividade insalubre e não houve prévia inspeção da autoridade competente par ratificar a prorrogação da jornada, como exige o artigo 60 da CLT. Em seu voto, o ministro Mauricio Godinho Delgado (foto) destacou que as normas autônomas estabelecidas diretamente entre as partes podem prevalecer sobre o padrão geral das leis trabalhistas, mas que "há limites objetivos à adequação setorial negociada".
De acordo com ele, não são negociáveis direitos indisponíveis de interesse público, entre eles estão as normas constitucionais em geral. "A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", observou o ministro, citando o artigo 7º, inciso XXII, e a Convenção 155 da OIT, ratificada pelo Brasil no Decreto 1254/1994.
"Assim, em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável", entendeu o relator. Godinho também destacou que, em coerência com essa nova diretriz, o TST cancelou a Súmula 349 e outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança.
"Desse modo, não há como prevalecer cláusula que estabelece a prorrogação da duração do trabalho e faculta compensação de jornada nas atividades insalubres independentemente de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho", concluiu. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Recurso de Revista 220-12.2013.5.04.0373