Ação acidentária

Morte de segurado no curso do processo não inviabiliza a perícia

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28 de fevereiro de 2015, 6h30

Numa Ação Acidentária, a prova técnica é imprescindível para solucionar a controvérsia estabelecida entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social. Por isso, nem mesmo a morte do trabalhador retira a necessidade de apreciação da prova por um especialista.

Assim entendeu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao desconstituir, de ofício, sentença que julgou improcedente uma demanda contra o INSS na Comarca de Cachoeirinha. O juízo de origem entendeu que a morte do segurado, que se deu antes da perícia médica, inviabilizou a produção da prova requerida nos autos.

Com a reviravolta do caso, o colegiado decidiu remeter os autos para a origem, a fim de providenciar a ‘‘perícia indireta’’ — mediante a análise de documentos, atestados e exames médicos juntados nos autos.

‘‘Tendo em vista que os exames são eminentemente técnicos, faz-se imperiosa a sua análise via perícia médica indireta, sendo esta plenamente possível quando analisada a documentação acerca do caso’’, escreveu, no acórdão, o relator da Apelação, desembargador Marcelo Cezar Müller. A ausência de perícia — destacou em seu voto — afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Para reforçar seu entendimento, Müller ainda citou jurisprudência da própria Câmara, de relatoria do desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, firmada na sessão de 28 de abril de 2011: ‘‘O falecimento do segurado no curso do processo não é óbice, por si só, da concessão de benefício previdenciário. Possibilidade de deferimento com base em elementos probatórios existentes no processo ou a instrução do feito com a realização de perícia indireta’’. O acórdão que desconstituiu a sentença foi lavrado na sessão de 12 de fevereiro.

O caso
O segurado foi à Justiça para ver reconhecido o seu direito à percepção do Auxílio-Acidente, em função da perda progressiva de audição no ambiente de trabalho. Mas, durante a tramitação da Ação Acidentária, ele morreu sem ter sido submetido à perícia marcada pelo Departamento Médico Judiciário.

Em função da morte do autor, o juiz Edison Luís Corso, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, julgou improcedente a ação contra a autarquia federal. É que a prova de ocorrência do fato acidentário, em que se funda ação, ficou literalmente inviabilizada, segundo o julgador.

Os sucessores do trabalhador, devidamente habilitados no processo, não se contentaram com o desfecho da ação no primeiro grau e interpuseram recurso de Apelação no TJ-RS.

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