Sistema elogiado

Atuação local da Justiça Eleitoral não pode ser acusada de lentidão

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28 de fevereiro de 2015, 7h30

Justiça Eleitoral no Brasil

Antes de qualquer palavra sobre Justiça Eleitoral nós devemos estar cientes de que o controle das eleições por magistrados significa dar ao povo à certeza da lisura do processo eleitoral.

Os britânicos tiveram um dos sistemas eleitorais mais corrompidos durante mais de três quartos do século XIX. Mas houve uma evolução, diante da transferência do controle das eleições aos magistrados e, hoje a honestidade deve ser seguida pelo resto do mundo[1].

Entre 2005 e 2012 a soma de processos novos na justiça estadual passou de 20 milhões, sendo que São Paulo passou de 5 milhões[2], isto significa que mínimo 20 milhões de pessoas demandaram para o exercício da jurisdição, demonstrando que confiam na decisão do Judiciário.

Conclui-se que a população e o povo estão conscientes de que sob a responsabilidade dos magistrados o processo eleitoral demonstrará, sem mácula, a vontade popular depositada urna.

Evolução no Brasil

A Lei nº 387, de 19/08/1846 era a Lei Regulamentar das Eleições do Império do Brasil, e em seu art.2º expressava que o Presidente da Junta seria o Juiz de Paz mais votado do distrito da Matriz. O Juiz de Paz era um juiz leigo com investidura eletiva. Presidia as eleições, mas as ordens para o trabalho eram expedidas pelo Governo da Corte e pelos Presidentes das Províncias, transformando o Juiz de Paz em mero executor (art.7º). Das decisões quanto à habilitação para formar a lista de eleitores cabia recurso ao Conselho Municipal, do qual o Juiz Municipal era componente e acumulava a Presidência da Câmara Municipal.

O Decreto 3.029 de 9/01/1881, conhecido por Lei Saraiva, cuidou do voto censitário e expressou que o cidadão que não tivesse como provar a renda pelos meios estabelecidos pela lei, deveria fazer perante um Juiz de Direito ou Juiz Municipal.

Os Juízes de Direito passam a cuidar do alistamento eleitoral e ex officio, são incluídos como eleitores na paróquia do seu município, mas a apuração dos votos dos municípios era realizada pela Câmara Municipal (art.22).

Em 24/02/1932 é editado o Decreto 21.076 regulando as eleições federais, estaduais e municipais no país. O art. 5º institui a Justiça Eleitoral estruturada com o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Estaduais, o Tribunal do Distrito Federal e o Tribunal do Acre, bem como os Juízes Eleitorais nas Comarcas, Termos e Distritos. No art. 21 a composição dos TREs foi definida com o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que era o Presidente, 1 juiz federal, 2 juízes locais e 2 desembargadores. O art.30 expressa que cabem aos juízes locais, funções de juiz eleitoral, escolhidos pelos Tribunais de Justiça e com a função de processar e presidir todo o processo eleitoral (art.31). Aos Tribunais Regionais Eleitorais cabiam as apurações (art.86).

Em 1935 surge a Lei nº 48 que modifica o Código Eleitoral, quanto às atribuições e composição dos Tribunais Estaduais, sem muita diferença. Vigorou até 1937 quando Getúlio Vargas extinguiu a Justiça Eleitoral e suspendeu as eleições.

No ano de 1945 surge o Decreto Lei 7.586, conhecido como Lei Agamenon que trás de volta a Justiça Eleitoral, com os Tribunais Regionais, compostos por 2 desembargadores do Tribunal de Justiça cabendo a eles a Presidência e a Vice-Presidência, 2 Juízes de Direito e 1 Jurista. No art. 13 expressa que a função de Juiz Eleitoral, correspondente à atividade de 1º grau cabe ao Juiz local.

Constata-se que a Justiça Eleitoral e o trabalho eleitoral da época do Império foram tratados pela legislação infraconstitucional, sempre com competência para os juízes locais. Da mesma forma, a composição dos Tribunais Regionais Eleitorais sempre reconheceu a necessidade e importância dos Desembargadores e dos Juízes Estaduais.

A Constituição de 1934 alça a posição constitucional à Justiça Eleitoral como um dos órgãos do Poder Judiciário (art.63). E a partir do art.82 detalha a composição, mantendo os desembargadores e juízes estaduais nos Tribunais Regionais, e os juízes locais com as funções eleitorais e com jurisdição plena.

Na mesma linha a Constituição de 1946 a partir do art.109 estabelece que os Tribunais Regionais sejam compostos por 3 desembargadores, 3 juízes de Direito e 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. A presidência e vice-presidência cabem aos desembargadores e aos juízes de Direito, com jurisdição plena, cabe as funções eleitorais.

A Constituição Federal de 1967, mesmo sem legitimidade, manteve a composição dos Tribunais Regionais para a Justiça Eleitoral. Diminuiu para 2 o número de desembargadores e também para 2 o número de juízes de direito, incluindo um juiz federal e mantendo 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Manteve também a presidência e a vice-presidência aos desembargadores e prestigiou o juiz de direito para em 1º grau continuar exercendo a função eleitoral.

De toda a legislação eleitoral, verifica-se que o Poder Judiciário dos Estados fizeram realizar de maneira eficaz todo o processo eleitoral, cumprindo com presteza necessária na distribuição de justiça e de forma segura fundamentada no sistema positivista em vigor, efetuaram os registros das candidaturas, realizaram as eleições, diplomaram aos eleitos, julgaram as contas e antes disso formaram o colégio de eleitores. E não é diferente na atualidade.

A Constituição Federal de 1988 merece uma atenção à parte porque vige no momento histórico em que vivemos.

O legislador constituinte originário sistematizou a Constituição Federal em Títulos, Capítulos, Seções e por fim a parte articulada. O Título IV está denominado “Da Organização dos Poderes”. No Capítulo III deste Título está o Poder Judiciário, e em seu art.92, V consta os Tribunais e Juízes Eleitorais como um dos órgãos do Poder Judiciário. Na Seção IV trata “Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais”, considerando no art.106 como órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e os Juízes Federais.

A Justiça Federal está tratada do art.106 a 110 e ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais expressamente exclui a atuação em matéria atinente a Justiça Eleitoral.

Há Seções distintas para a Justiça Federal, para a Justiça do Trabalho, para a Justiça Militar e para a Justiça Eleitoral, o que nos leva ao processo sistemático de interpretação para bem posicionar a Justiça Eleitoral no sistema constitucional brasileiro, sendo pacífica a ideia de que a Justiça Eleitoral se trata de Justiça Especializada.

Sabemos que Constituição Federal é uma unidade para atingir seus objetivos fundamentais calcados em seus fundamentos, e para este entendimento prático socorre-se de Carlos Maximiliano que ensina que: Não se encontra um princípio, isolado em ciência alguma; acha-se cada um em conexão íntima com os outros. O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos; constitui vasta unidade, organismo regular, sistema, conjunto de normas coordenadas, em interdependência metódica, embora fixada cada uma no seu lugar próprio[3].                                              

É deste ensinamento que tiramos que a Constituição mesmo sendo uma Norma Una é um organismo regular, um conjunto de normas coordenadas e a partir desta ideia é que se deve compreender a Justiça Eleitoral diante de sua posição topográfica.

No Texto temos a Seção, que se trata de um agrupamento de artigos, subordinado ao que é maior. No caso temos a Justiça Eleitoral tratada em Seção própria (Seção VI), subordinada ao Poder Judiciário que é Poder de Estado.

No contexto temos as outras Seções, cada qual tratando de um órgão próprio. A Seção VIII trata dos Tribunais e Juízes dos Estados, o que pode induzir a um irrefletido pensamento de que as outras Seções tratam da Justiça Federal porque há uma que trata da Justiça Estadual.

Irrefletido porque há a Seção que trata da Justiça Federal também, o que nos leva a concluir que a Justiça Eleitoral é na verdade Justiça Nacional, que na sua composição e atuação há participação dos Estados e da União, mas preponderando a atuação dos Estados.

Por isso, pela formação sistemática do Capítulo que trata do Poder Judiciário temos Seção que trata da Justiça Federal, Seção que trata da Justiça Nacional e Seção que trata da Justiça Estadual.

Ainda, no art.92, ao dispor dos órgãos do Poder Judiciário a Constituição expressa categoricamente que são órgãos do Poder Judiciário os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (III), depois os Tribunais e Juízes Eleitorais(V), mostrando que estão  a latere, para compor o Judiciário.

Mas não é só. A própria redação constitucional nos conduz a entender desta forma, e mantendo desde a ideia Imperial de atribuir os serviços eleitorais sob a responsabilidade do juiz estadual.

A redação do art.121 assim está disposta: Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

A Constituição denomina o integrante da Justiça Federal de “Juiz Federal”, que é um órgão da Justiça Federal nos termos do art. 106,II , e de “Juiz de Direito” como o integrante da Justiça Estadual(art.125 e ss.).

A redação constitucional fez José Afonso da Silva a afirmar com a simplicidade e substância que lhes são próprias que os juízes eleitorais são os próprios juízes de direito da organização judiciária dos Estados ou do Distrito Federal[4].

Atuação em âmbito nacional

Voltando ao art.121 da Constituição Federal tem-se que Lei Complementar disporá sobre organização e competência dos Tribunais e Juízes de Direito.

Comentando sobre o Código Eleitoral, Lucon e Vigliar expressam que: O Código Eleitoral foi recepcionado, em sua parte compatível com a Constituição Federal de 1988, como espécie normativa de lei complementar, haja vista o mandamento constitucional do art.121[5].

Então é o Código Eleitoral que está em vigor com status da lei complementar prevista pelo art.121 da Constituição.

Em seu art.32 dispõe o Código que cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste ao seu substituto legal. O parágrafo complementa afirmando que onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

Observe que o Código manda designar uma Vara responsável pelo serviço eleitoral, e por consequência aquele juiz de direito responsável pela Vara será o juiz eleitoral.

Desta disposição legal com fundamento de validade no art.121 da Constituição Federal conclui-se que os juízes de direito que estão exercendo a jurisdição eleitoral a exercem cumulativamente, secundado pela Constituição Federal.

A ação do Juiz de Direito no exercício da jurisdição eleitoral é nacional para possibilitar o exercício stricto senso da cidadania. O conteúdo constitucional delegou ao juiz de direito, temas de alta e de pequena complexidade e também a responsabilidade de a cada dia, distribuir justiça nos temas relativos à justiça eleitoral.

Todo raciocínio até aqui desenvolvido é de total aplicação a atuação dos Tribunais Regionais Eleitorais, tratados a partir do art.120 da Constituição Federal que expressa que haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal, que é considerado um órgão da Justiça Eleitoral por disposição do art.118,II.

Essa disposição Constitucional prestigia a autonomia dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art.18 da Constituição, pois transfere a estas Unidades da Federação o exercício da jurisdição eleitoral, o que é consubstanciado pela composição, por 2 desembargadores e por 2 juízes de Direito, mostrando que o constituinte preocupou-se em compor o Tribunal com pessoas do povo, na medida em que todo magistrado é pessoa do povo, bem como, pelo número superior em relação a 1 juiz federal e 2 advogados, o que demonstra o prestigio da Justiça Estadual ou do Distrito Federal, mantendo a jurisdição a ser exercida pelo juiz local.

O mesmo é indicado pela assunção dos cargos de Presidente e Vice-Presidente que são ocupados pelos Desembargadores eleitos pelo Tribunal de Justiça.

Desse modo, deve ser afirmado que a Justiça Eleitoral em primeiro e segundo graus sempre foi exercida por juiz local e assim continua nos dias de hoje.

Conclusão

A Justiça Eleitoral como órgão do Poder Judiciário está posicionada a latere das demais “Justiças” como a Federal, a Estadual, a Militar e a do Trabalho e o exercício local da sua jurisdição é concretizado pelo juiz local, entendido como o juiz de direito e o desembargador, junto com juiz federal e advogado, por atuação colegiada.

Este modelo de atuação do juiz local está implantado no Brasil desde a época do Império, funcionando exemplarmente, sendo a Justiça que não pode ser acusada de lentidão.

A Justiça Eleitoral se apresenta como Justiça Nacional, com estrutura cartorária federal, mas exercício da jurisdição totalmente estadual em 1º grau e preponderante em 2º grau.

Devemos então, concluir pela ideia que seja mantida a estrutura constitucional atual em defesa da autonomia dos Estados e do Distrito Federal e em última análise em defesa do povo e da população, mantendo-se o juiz local no exercício da plena jurisdição e os Tribunais Regionais Eleitorais com a preponderância local, bom como a administração sob a responsabilidade dos Desembargadores eleitos pelo Tribunal de Justiça local.

Para terminar, sob o comando dos Juízes locais, tanto em 1º grau como em 2º grau, pode-se dizer que a partir de sua trajetória que a Justiça Eleitoral correspondeu às expectativas nelas depositadas. Transformou as  eleições brasileiras em referência, nos dias de hoje, para todo o mundo, com tecnologias do tipo de votação eletrônica com apuração quase que imediata e a recente identificação do eleitor pelo sistema biométrico, artificio que se insere na segurança do voto e na certeza de que o eleitor que estiver presente está representando a si próprio e não a terceiro. Um passo, entre outros tão arrojados e contemporâneos, que mostra a Justiça Eleitoral justificando todo o depósito de confiança e esperança que lhe foi creditado e que a cada ano tem sido correspondido, como escreveu Fernando Alencastro Analista Judiciário Justiça & Cidadania[6].

[1] in Direito Eleitoral e Processo Eleitoral[1] organizador Walter de Almeida Guilherme et all. Waldir Sebastião de Nuevo Junior. RT. SP. 2013.p.28

[2] Panorama do Desempenho do Tribunal de Justiça de São Paulo 2005-2012-IPAM Instituto Paulista de Magistrados, organizador Jeferson Moreira de Carvalho et all

[3]in Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9ª edição.Forense.RJ.1979.p.128                             

[4]Comentário Contextual à Constituição. 3ªed.Malheiros. SP. 2006.p.586

[5]Código Eleitoral Interpretado.2ªed.Atlas.SP.2011.p.2

[6] A Trajetória da Justiça Eleitoral. Edição 171. RJ. Novembro de 2014.p.62/66.

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