Interesse público

Ataques políticos em debate eleitoral não geram indenização por danos morais

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28 de fevereiro de 2015, 6h05

Mesmo que sejam agressivos e não polidos, os ataques políticos feitos em debates eleitorais não geram danos à honra e o consequente direito de indenizar, devido ao caráter informativo e ao interesse público vinculado às críticas.

Esse foi o entendimento firmado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento a Apelação interposta por Airton Garcia (DEM), candidato a prefeito de São Carlos nas eleições de 2008, contra Regina Bortolotti (PSB), sua concorrente na ocasião.

Garcia, que foi o candidato a prefeito mais rico do país na época, com patrimônio declarado de 225 milhões, sentiu-se ofendido com as críticas a ele feitas por Regina em um debate organizado pela EPTV, retransmissora da Rede Globo na cidade.

Na ocasião, Regina o acusou de ser “homicida”, e disse que ele “deixa um rastro de destruição por onde passa”. A adversária ainda duvidou da licitude de sua riqueza, afirmando que “era normal empresários sonegarem impostos”. Por isso, ela declarou que Garcia era um “caso de segurança pública”.

Indignado, o candidato do DEM moveu ação pedindo indenização por danos morais em decorrência de agressões à sua honra e à sua imagem pública.

Em defesa de Regina, o advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas, do Bottini e Tamasauskas Advogados, sustentou que a fala da candidata do PSB no debate teve a intenção de levar a público acusações notórias ao adversário. Para fortalecer seu argumento, o advogado juntou aos autos do processo decisões do TJ-SP em que o Garcia fora tachado de “golpista”, “responsável por atividade criminosa”, e “desidioso e com nítido escopo de furtar-se à lei penal”. O juízo de primeira instância concordou com as alegações de Tamasauskas e indeferiu o pedido.

Contra essa decisão, Garcia interpôs Apelação ao TJ-SP. Em seu voto, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, destacou que quem concorre a um mandato eletivo “tem pleno conhecimento de que durante a campanha ocorrem manifestações deselegantes e até mesmo deseducadas, sem que tais manifestações, por si só, sejam capazes de caracterizar danos morais”.

Para Bucci, embora o debate não garantisse a Regina o direito de ofender Garcia, lhe assegurava o “direito de ser dura e ríspida, desde que fosse também informativa, conforme se viu na ocasião”. Além disso, o desembargador apontou que no debate os candidatos tinham direito de resposta, de modo que as questões que os ofendessem pudessem ser esclarecidas ao público.

Com isso, o relator negou provimento à Apelação de Garcia. Os demais desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP seguiram o seu entendimento.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TJ-SP.

Apelação 0016015-83.2009.8.26.0566

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