Impacto ilimitado

Responsabilizar terceiro por dívida de empresa virou regra, avalia professor

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27 de fevereiro de 2015, 17h37

O Brasil tem flexibilizado cada vez mais uma regra criada para que as dívidas de empresas se encerrassem nela mesma e só em alguns casos atingissem terceiros, como sócios e administradores. As brechas contrárias à chamada responsabilidade limitada atingem variados campos do Direito, do trabalhista ao tributário, com uma série de impactos negativos. É o que afirma o professor Bruno Meyerhof Salama, da FGV Direito SP, autor do livro O fim da responsabilidade limitada no Brasil – História, direito e economia (Malheiros Editores).

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O professor Bruno Salama analisou decisões de diferentes áreas do Direito
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Ele aponta que, em 1919, o país adotou a limitação da responsabilidade do sócio como “verdadeira pedra angular da atividade comercial”, com o Decreto 3.708. Assim, a maioria das empresas hoje se organiza por meio de sociedades limitadas e por modelo de ações. A ideia é proteger o empreendedor, já que o pequeno risco incentiva investimentos e facilita a transferência de controles societários.

Até que houve uma inversão nesse modelo e “o que era regra tornou-se, na prática, exceção”, nas palavras de Salama. “Trata-se de um processo histórico centenário, que não foi decretado. Não é obra do [Getúlio] Vargas, dos militares, de um autor específico, do PSDB ou do PT”, afirma. O autor diz que o início desse movimento ocorreu nos anos 1940, quando a CLT inaugurou a responsabilidade solidária do grupo econômico em causas trabalhistas — assim, o funcionário de determinada empresa poderia receber suas verbas de uma companhia irmã.

Na área tributária, a mudança passou a ser sentida na década de 1970, quando o governo militar voltou-se à arrecadação de impostos e começou a ser liberado o redirecionamento da execução fiscal, para o Fisco cobrar sócios sem precisar abrir novo processo.

“Depois da Constituição, esse processo se aprofunda e se radicaliza. A jurisprudência do Direito do Trabalho hoje entende que a dívida não está mais presa à culpa, e sim à ideia de que o valor deve ser pago. Surgem até circunstâncias que reconhecem a responsabilização do procurador do sócio, do ex-procurador do sócio e, às vezes, do ex-procurador do ex-sócio”, aponta o professor, que também analisou o tema sob a ótica do Direito Civil, do Direito do Consumo e de setores regulados.

Vantagens e desvantagens
Para Salama, chegou-se de maneira geral a uma situação de exagero, que precisaria ser repensada. Se a primeira parte da obra foca-se nesse contexto histórico, a segunda conclui que a realidade atual traz três impactos negativos.

Entre eles estão danos econômicos: negócios que não acontecem porque a pessoa física tem receio de responder algum dia pelo comportamento da empresa ou até de entidades sem fins lucrativos. Esse sentimento pode impedir que bons administradores assumam vagas em conselhos de empresas de médio e pequeno porte, exemplifica Salama.

Outra consequência são os danos à operabilidade do próprio Direito. “Com regime muito extremado, as pessoas inventam estruturas de legalidade duvidosa, como empresas de fachadas e uso de laranjas. Na hora de aplicar o Direito, o juiz acaba tendo cada vez mais dificuldade de confiar em documentos escritos [como contratos e estatutos sociais]”, afirma o autor. Ligado a esse problema estão os danos à legitimidade do Estado de Direito, quando as normas legais passam a ser vistas como obstáculo, não como instrumento.

O professor reconhece que há situações em que é necessário flexibilizar a regra. A blindagem total dos sócios, por exemplo, poderia provocar maior uso de pessoas jurídicas para fraudes ou fazer com que empresas investissem pouco em medidas de precaução.

Na terceira parte do livro, ele procura formular sugestões jurídicas para diferentes circunstâncias, com base em cada ramo do Direito e nos perfis das empresas, dos terceiros e inclusive dos credores.

Às vésperas da análise presidencial sobre o novo Código de Processo Civil, Salama aponta que o texto aprovado no Congresso apresenta o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que estipula a citação do sócio ou da empresa para manifestar-se. “É uma tentativa de se colocar ordem na casa”, afirma.

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