Chance de escolha

Professores não podem acumular benefícios de dois regimes diferentes

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27 de fevereiro de 2015, 13h28

Professores não podem acumular benefícios de dois regimes de remuneração distintos. Por isso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.079, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para questionar dispositivos da Lei Complementar 428/2007, do Espírito Santo. A decisão, desta quinta-feira (26/2), foi unânime.

A lei instituiu o regime de subsídio para pagamento de professores no âmbito de estado. Ao fazer isso, permitiu aos já integrantes do quadro que optassem por regime de subsídio ou pelo regime anterior, baseado no recebimento de vencimentos mais vantagens pessoais.

A confederação alegava haver, no caso, violação ao direito adquirido e aos princípios constitucionais da irredutibilidade da remuneração e da isonomia. O pedido formulado era para que fosse dada interpretação conforme a Constituição de forma a permitir aos professores que migrem para o regime de subsídio, sem perder as vantagens pessoais.

Para o ministro Luis Roberto Barroso, relator do caso, não é possível a cumulação dos dois regimes, no intuito de obter “o melhor de dois mundos”. “Isso, infelizmente, não me parece compatível com a Constituição Federal nem critério que faça justiça equitativa”, concluiu.

Nelson Jr./SCO/STF
Em seu voto, Barroso (foto) rebateu ponto a ponto as alegações da entidade. Inicialmente, disse entender que não há, no caso, violação ao direito adquirido, uma vez que a lei oferece uma opção. Quem já está integrado ao quadro do magistério e deseja permanecer no regime antigo não tem situação afetada.

Também não há ofensa ao princípio da  “irredutibilidade remuneratória”. Isso porque, apontou Barroso, a lei permitiu que a opção seja feita a qualquer tempo. O professor pode permanecer no regime anterior até o momento em que isso lhe seja mais favorável e, só a partir daí, fazer a opção pelo outro regime.

Por fim, o ministro disse entender que não há a apontada afronta ao princípio da isonomia. De acordo com Barroso, a isonomia protege pessoas de situações arbitrárias ou que busquem fim não legítimo. No caso, o que se tem são dois regimes jurídicos, porém a convivência entre eles não é contra os professores, mas a favor, permitindo que cada grupo escolha situação que lhe é mais favorável.

Legitimidade
O julgamento teve inicio na sessão desta quarta-feira (25/2), quando os ministros decidiram, por maioria de votos, conferir legitimidade ativa à CNTE para propor ADI perante o STF. Nas palavras do ministro Barroso, a corte tem optado por um regime mais flexível de admissão de confederações sindicais para proposituras de ação de controle concentrado de constitucionalidade. Ficou vencido, nesse ponto, o ministro Teori Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.079

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