Direito a indenização

Leia o voto do ministro Marco Aurélio sobre nomeação em concursos

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27 de fevereiro de 2015, 15h02

Ao julgar um Recurso Extraordinário nesta quinta-feira (26/2), o Supremo Tribunal Federal definiu a regra de que não cabe indenização a servidor público empossado por decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação.

No entanto, para o ministro Marco Aurélio, relator do recurso, a indenização é cabível no caso. Voto vencido, junto com o ministro Luiz Fux, Marco Aurélio entende que no caso se aplica a responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 

"Envolvidas nomeação e posse tardias, ante ato administrativo reconhecido como ilegítimo em decisão judicial transitada em julgado, incumbe ao Estado, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, indenizar o cidadão lesado, tendo-se por critério de quantificação o que deixou de auferir no período, subtraídos valores recebidos em razão da ocupação de cargo público ou de emprego na iniciativa privada", conclui.

Apesar do entendimento do ministro Marco Aurélio, venceu o voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso. Como o caso foi julgado em repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”. A tese foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso, responsável pela redação do acórdão.

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RE 724.347

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