Cobrança correta

Fux cassa decisão que considerava ilegal taxa de limpeza pública em Natal

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27 de fevereiro de 2015, 21h37

O Poder Público pode fixar tributo para serviços públicos específicos e divisíveis. Essa foi a tese aplicada pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão da Justiça do Rio Grande do Norte que considerava inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída pela capital do estado.

Carlos Humberto/SCO/STF
Em decisão monocrática, o ministro Luiz Fux já analisou o mérito da questão

Na avaliação do Tribunal de Justiça do RN, a taxa violaria a Constituição Federal por deixar de individualizar as ações da prefeitura na limpeza. Mas a Administração municipal afirmou que a decisão afronta súmulas vinculantes do Supremo.

A Súmula Vinculante 19 entende que são constitucionais taxas cobradas exclusivamente para serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou ainda resíduos provenientes de imóveis. Em 2009, a corte avaliou que essa cobrança não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal — dispositivo que trata de taxas para exercício do poder de polícia.

Fux concordou, apontando que a jurisprudência do STF aceita cobranças em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza (conforme julgado no RE 576.321).

A prefeitura também usava como argumento a Súmula Vinculante 29, que considera possível a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. O ministro recusou esse ponto, afirmando que o TJ-RN não tratou da base de cálculo.

Fux acabou decidindo o mérito do caso por se tratar de matéria com jurisprudência consolidada no tribunal — com base no artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF. Desde março do ano passado, os efeitos da decisão do tribunal estavam suspensos por liminar assinado pelo relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

Rcl 17.499

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