Admissibilidade de processos

Novo regimento do CNJ não pode restringir o direito de defesa

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27 de fevereiro de 2015, 10h05

Na sessão do Conselho Nacional de Justiça do último dia 3 de fevereiro, a primeira deste ano de 2015, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal e do órgão, propôs a criação de um filtro similar à chamada “repercussão geral”, existente no STF, para restringir a admissibilidade de processos passíveis de julgamento pelo Plenário do Conselho.

A proposta, ainda incipiente, foi apresentada após cerca de 40 minutos de sustentação oral de advogados, representantes de entidades e candidatos do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro, que questionam os critérios usados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para a pontuação de títulos dos participantes.

Não sem razão, a sugestão do ministro veio após a apresentação do relatório anual de atuação do CNJ junto ao Congresso Nacional, em 2 de fevereiro de 2015, a qual deu conta de que cerca de 7 mil novos processos se iniciaram no CNJ ao longo de 2014, destacando ainda que ocorreram 25 sessões plenárias do órgão, 5 delas extraordinárias, na qual foram analisados 770 processos, entre atos normativos, pedidos de providências e procedimentos de controle administrativo. 

A medida chega depois que preocupações foram externadas por conselheiros e jurisdicionados, em novembro passado, com a demora do julgamento dos processos, uma vez que houve uma redução da média de julgamentos, de 40 a 60 processos por sessão, para cerca de 15 por sessão. Parte disso deve-se à alteração no sistema de votação, primeira medida do atual presidente, adotada em agosto do ano passado e que suspendeu a votação antecipada dos conselheiros no sistema eletrônico de voto.

Em que pese o louvável objetivo de focar os trabalhos do órgão nos assuntos de maior relevância para a coletividade, essa busca não pode se dar em detrimento de outras questões, tidas pelo ministro como “meramente de interesse individual”.

Da forma como foi sugerida, tal proposta se afigura extrema, pois é cerceadora do direito ao acesso ao órgão, justamente uma das bandeiras que lhe deram o prestígio que possui atualmente, como símbolo da luta contra a impunidade, desvios e eventuais excessos de nossos tribunais.

Por outro lado, eventual restrição ao acesso ao órgão seria contrária ao espírito do legislador, refletida na Emenda Constitucional 45/2004, que criou o CNJ com a função de zelar (e buscar) pela moralidade, eficiência e efetividade da prestação jurisdicional estatal.

Ademais, é incontroverso que a fiscalização nem sempre é feita, como se esperaria, pelas corregedorias dos tribunais de nosso país, por uma série de fatores, que justificam ainda mais a necessidade de intervenção do conselho.

Dessa forma, a atuação do CNJ passa, inegavelmente, pela análise de processos ligados ao controle disciplinar dos magistrados e de outras situações, ainda que “individuais”, cuja investigação interessa a toda coletividade, pelos riscos de seus efeitos perniciosos, ou ainda, que levem a resoluções que aproveitarão a todos.

Cremos que a busca por soluções que visem a celeridade da atuação do CNJ passe por outras medidas, tais como: a observação do tempo limite de 10 minutos para a sustentação oral e debates de votos entre julgadores (conforme o artigo 125 do Regimento Interno do CNJ), ou ainda, como sugerido pelo conselheiro Fabiano Silveira, representante do Senado no órgão, a criação de um mecanismo de pauta virtual, principalmente para julgamentos de casos de menor complexidade, a fim de se destravar a pauta do CNJ. Tais medidas servirão para trazer mais efetividade à atuação do órgão, sem, contudo, que haja o indevido sacrifício do direito dos jurisdicionados ao acesso ao órgão.

A ideia capitaneada pelo ministro Lewandowski, ainda que vise melhorar a eficiência do órgão, não pode ser perseguida às custas do direito de terceiros, ainda que se tratem de questões individuais. Vale lembrar que muitas das decisões do CNJ são balizadoras, servindo de orientação e direcionamento da atuação de advogados, promotores, juízes e tribunais que ajudaram a firmar a imagem atual do órgão.

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