Gestão estratégica

Novo Código de Processo Civil e o impacto nos departamentos jurídicos

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26 de fevereiro de 2015, 6h57

Depois de cinco anos de discussões e audiências públicas em todo o país, no dia 17 de dezembro de 2014 foi aprovado o texto base do Novo Código de Processo Civil, que aguarda, neste momento, a sanção presidencial. Elaborado para atender aos anseios da sociedade por uma Justiça mais célere e eficaz, trata-se do primeiro Código de Processo promulgado em regime democrático. Entre os seus objetivos, destacam-se a harmonização entre a Lei Ordinária e a Constituição Federal, permitindo maior organicidade do sistema processual civil; a possibilidade de determinadas flexibilizações procedimentais; a eficiência na resolução de conflitos e incentivo ao uso dos meios alternativos de solução de controvérsias.

Na linha da busca pela harmonização e unicidade do ordenamento jurídico, o Novo CPC é marcado pela ampliação da influência dos precedentes judiciais com o objetivo de outorgar maior segurança ao sistema. As decisões judiciais de determinados órgãos dos tribunais foram elevadas a um novo patamar de vinculação e deverão ser observadas pelos demais tribunais, a fim de tornar a jurisprudência estável, íntegra e coerente. A busca pelo fim da “jurisprudência lotérica” também trouxe alterações nos procedimentos existentes nas instâncias inferiores, como, por exemplo, a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, que evidencia a intenção do legislador de que casos semelhantes sejam julgados de forma coesa. Tais alterações buscam outorgar, num primeiro momento, confiabilidade ao Poder Judiciário e, em larga escala, trazem maior celeridade processual.

Para as empresas, estas alterações demonstram a necessidade de uma gestão estratégica do contencioso, posto que, em tese, deverá haver maior previsibilidade no resultado da demanda. Neste cenário, em determinadas situações, poderá ser mais onerosa a manutenção de processos com chances remotas de êxito, considerando os precedentes oriundos de casos análogos, do que a celebração de acordo com a parte adversa, tendo em vista os juros de mora e verbas de sucumbências incidentes na hipótese de derrota no processo. Da mesma forma, considerando o potencial risco de formação de precedentes desfavoráveis, que vincularão decisões futuras em processos semelhantes, a interposição de recursos sobre matérias que se repitam em vários casos deverá ser planejada com especial cautela, a fim de evitar prejuízos ainda maiores do que aqueles existentes em apenas um processo.

Ainda no que tange às alterações conceituais implementadas pelo Novo CPC, merece destaque a unificação do tratamento antes dispensado às medidas cautelares e às hipóteses de antecipação de tutela, resumindo-as às denominadas tutela de urgência e tutela de evidência. Como consequência relevante disso, tem-se a ampliação dos casos em que a parte é dispensada da demonstração de um perigo grave e iminente para a obtenção de um provimento judicial antecipatório (decidido em cognição sumária, isto é, antes de um exame aprofundado pelo magistrado) ou preparatório à ação principal, cingindo-se a evidenciar ao juiz a plausibilidade de seu direito. Tal postura permitirá àquele que detém, desde logo, uma pretensão robusta e contundente, obter uma prestação jurisdicional mais eficaz, posto que sua fruição será disponibilizada de maneira mais célere, antes do provimento judicial final.

Entre as inovações que poderão causar impactos práticos, especialmente para as empresas, tem-se a possibilidade excepcional de dinamização do ônus probatório, quando uma das partes tiver maior facilidade da produção da prova, em prol da parte com menores condições. Ou seja, além dos casos de inversão do ônus da prova, já previstos em Lei, assim como nas hipóteses permissivas de convenção entre as partes sobre a repartição do encargo, o Novo CPC adota a teoria da carga dinâmica da prova. Esta possibilidade de flexibilização do procedimento, de acordo com critérios do magistrado e com as circunstâncias fáticas apresentadas, torna essencial um rígido controle de documentos e informações em todos os Departamentos da empresa, possibilitando a conservação dos subsídios a serem utilizados em futuras demandas. Neste contexto, também é recomendável o pleno diálogo entre os Departamentos da empresa.

Também é de se notar que o Novo CPC trará uma relevante mudança na rotina dos departamentos jurídicos e escritórios de advocacia: o novo procedimento comum prevê que, via de regra, o réu será citado para comparecer em audiência de conciliação, na qual devem estar presentes ambas as partes/prepostos e seus respectivos advogados. O não comparecimento a esta audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado. Somente depois desta audiência que se iniciará o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa pelo réu. Frise-se que há possibilidade de a audiência não ser realizada, porém dependerá da concordância da parte adversa ou da natureza da matéria.

Nesta mesma linha de inovações com impactos para a rotina das empresas, cabe destacar algumas questões abarcadas pelo Novo CPC, não menos importantes do que as mencionadas nos parágrafos anteriores, como:

  • Alterações no sistema recursal, tal como a taxativa delimitação das hipóteses de interposição de agravo de instrumento, a unificação dos prazos para 15 (quinze) dias, com exceção dos embargos de declaração [que permanecerão com o prazo de 5 (cinco) dias], e a extinção do agravo retido e dos embargos infringentes;
  • A criação de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica, anteriormente discutido nos próprios autos e que possibilitará o exercício do contraditório pelos sócios;
  • Alterações na regra de contagem de prazos processuais, uma vez que passarão a ser computados apenas os dias úteis;
  • Regulamentação da penhora sobre o faturamento de empresa, anteriormente discutido apenas em jurisprudência;
  • Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios de sucumbência por fase processual, como forma de desestímulo de recursos protelatórios;
  • Citação de pessoas jurídicas por meio eletrônico, trazendo para o Novo CPC a regra já prevista na Lei do Processo Eletrônico.

Não se olvida que as alterações implementadas pelo Novo CPC, em parte benéficas, mudarão a rotina dos departamentos jurídicos. A tentativa de racionalização do processo tende a beneficiar as empresas que são vítimas de aventuras jurídicas. Por outro lado, em determinadas circunstâncias, o Novo CPC dificultará a defesa em juízo e reduzirá os meios de impugnação, o que é potencialmente arriscado em casos de interpretação equivocada pelos juízes. Neste contexto, torna-se essencial o planejamento do contencioso, de modo a diminuir os riscos e os custos das empresas, possibilitando a concentração dos esforços, conforme o caso, na eventual resolução antecipada de conflitos e na definição da adequada estratégia processual, quando a controvérsia for submetida ao Poder Judiciário.

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