Cláusula compensatória

Multa rescisória de jogador não pode
ser inferior ao previsto na Lei Pelé

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26 de fevereiro de 2015, 10h52

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou o valor da indenização que o Marília Atlético Clube deverá pagar ao zagueiro Rafael Monteiro Alves da Silva por ter rescindido seu contrato de trabalho antes do término do prazo pactuado. Ao elevar o valor, a turma considerou que o valor fixado pelo Marília no contrato era inferior ao mínimo estipulado na Lei Pelé.

Segundo o relator, desembargador convocado Paulo Maia Filho, ficou comprovado que o atleta recebia salário de R$ 7 mil, e que a rescisão contratual se deu por iniciativa do clube, em setembro de 2011. O contrato compreendia o período de agosto a novembro de 2011.

O relator esclareceu que o artigo 28 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) estabelece o regime da liberdade para a estipulação do valor da cláusula compensatória desportiva, mas impõe limitações objetivas, tanto por um teto máximo quanto por um mínimo, o que não foi observado pela decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que julgou improcedente o pedido do jogador. Segundo o TRT-15, a cláusula contratual que fixava o valor de R$ 3,5 mil em caso de rescisão por parte do clube se sobrepunha ao texto legal.

A 6ª Turma do TST, porém, considerou que o parágrafo 3º do artigo 28 da Lei Pelé dispõe que o limite mínimo da cláusula compensatória desportiva deve corresponder ao valor total dos salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato.

Desse modo, como o contrato foi rescindido em 19 de setembro de 2011 (com previsão para perdurar até 15 de novembro de 2011), o atleta tem direito ao recebimento de um mês de salário mais 26 dias. Com isso, seguindo o voto do relator, o colegiado fixou o valor da indenização em R$ 13 mil, correspondente ao período. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-219-42.2012.5.15.0101

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