Primazia da realidade

Vontade de trabalhador contratado como PJ não afasta vínculo

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25 de fevereiro de 2015, 13h38

A manifestação de vontade do trabalhador de querer atuar como prestador de serviço, sendo contratado como pessoa jurídica, não é suficiente para afastar a relação de emprego. "O Direito do Trabalho é regido pelo Princípio da Primazia da Realidade. Importa o que efetivamente se passa no plano dos fatos ainda que as partes tenham atribuído feição jurídica diversa", disse o juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.

Com esse entendimento, o juiz reconheceu o vínculo de emprego entre um analista de sistemas contratado como Pessoa Jurídica com uma empresa de informática. Na decisão o juiz considerou nulo o contrato.

"Mesmo tendo as partes firmado um contrato de prestação de serviços na modalidade autônoma, a prova demonstra a continuidade da relação de emprego. E é nula qualquer disposição que venha tentar afastar a incidência da legislação trabalhista (CLT, artigo 9º)", explicou na sentença. 

Na reclamação trabalhista, o analista diz que foi contratado em junho de 2007 pela empresa, sendo-lhe exigida a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica. Ele afirma que apesar de trabalhar até maio de 2014 com habitualidade, pessoalidade, subordinação jurídica e onerosidade, ou seja, em autêntica relação de emprego, não teve o contrato formalizado em sua Carteira de Trabalho.

Em defesa, a empresa afirmou que o trabalho foi feito sob a modalidade de prestação de serviços, e que a contratação como PJ teria se dado por vontade do próprio analista, “vez que proporcionou-lhe significativo aumento de renda”.

O argumento da empresa, no entanto, foi rechaçado pelo juiz. Conforme registrou na sentença, "ainda que o trabalhador tenha externado a vontade de alterar a forma de sua prestação de serviço, querendo-se despojar de suas vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica, não haveria qualquer viabilidade técnica disso ocorrer. São inválidas quer a renúncia, quer a transação que importe prejuízo ao trabalhador”.

Com base nesse entendimento, e comprovando estarem configurados os requisitos essenciais à caracterização da figura jurídica da relação de emprego (pessoalidade, a onerosidade, a não-eventualidade e a subordinação jurídica), o magistrado reconheceu a existência de uma relação de emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0000957-06.2014.5.10.002

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