Até 30%

Honorários podem ser reduzidos por juiz se cláusula for abusiva

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25 de fevereiro de 2015, 14h46

Na hora de decidir sobre o destaque de honorários, o juiz não pode examinar o contrato entre cliente e advogado apenas sob o ponto de vista de sua legalidade. Deve também apreciá-lo à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Afinal, o próprio Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 36, prevê que os honorários advocatícios devem ser pactuados com moderação. O fundamento, com base na jurisprudência, levou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região a acatar, em parte, recurso de um advogado paranaense, inconformado com o indeferimento do destaque de seus honorários na fase cumprimento de sentença de uma ação previdenciária.

No primeiro grau, a juíza-substituta Thais Sampaio da Silva, da 1ª Vara Federal de Curitiba, reconheceu que o destaque — previsto no artigo 22, parágrafo 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) — é direito subjetivo do advogado. No entanto, indeferiu o pedido na requisição de pagamento de sua cliente, porque o contrato prevê honorários de 40% — 30% acordado para atuação no primeiro grau e 10% em grau recursal. ‘‘A jurisprudência, no entanto, consolidou que o patamar de 30% é o limite máximo razoável referente aos honorários contratuais’’, explicou. Ela se apoiou num precedente do ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido em fevereiro de 2011 (REsp 155.200/DF).

No Agravo de Instrumento manejado contra esta decisão, o advogado alegou que a juíza invadiu, de forma indevida, o acordo feito com a cliente, ‘‘visto que, em nenhum momento, se está discutindo o percentual, mas apenas o destaque dos honorários previamente estabelecidos em contrato’’.

O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, da 3ª Turma, afirmou que não era o caso de indeferir totalmente o destaque, mas de limitá-lo a 30% do montante. Assim, os 10% que excederam este percentual devem ser buscados diretamente com o cliente, sem reserva. Em socorro do seu entendimento, citou a jurisprudência do desembargador Celso Kipper, que atua na 6ª Turma do TRF-4.

Diz Kipper, ao finalizar seu voto no Agravo 00.072.268.720.124.040.000, julgado em 18 de setembro de 2013: ‘‘Resumindo, tem-se a respeito do tema o seguinte panorama: a regra geral é a não intervenção do Poder Judiciário no contrato de honorários advocatícios. Contudo, tenho que se deve admitir a limitação do destaque da verba honorária contratual, até mesmo de ofício pelo juízo da execução, naquelas situações em que se mostrar imoderado o montante contratado, tendo como parâmetro máximo para tal verificação a impossibilidade de que a demanda resulte mais benéfica ao advogado do que ao próprio cliente’’. A decisão monocrática do desembargador Thompson Flores foi tomada na sessão do dia 19 de fevereiro.

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