Evolução do sistema

Aplicação dos recursos repetitivos aos embargos de divergência

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25 de fevereiro de 2015, 6h20

Uma intrigante questão de direito processual é objeto de debate no Plenário da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a qual reúne os ministros das turmas (1ª e 2ª) de direito público daquele tribunal. Os integrantes do referido colegiado terão de resolver impasse ocorrido no dia 11 de fevereiro, a respeito da possibilidade, ou não, de se afetar embargos de divergência ao rito dos “recursos especiais repetitivos”. Na ocasião, o relator entendeu pela aplicação da sistemática aos embargos de divergência, mas foi contraditado por outro ministro. O julgamento acabou suspenso, para que se aguardasse a composição completa do colegiado.

Desde 2008, com a entrada em vigor da Lei 11.672/08, que inseriu o artigo 543-C, ao Código de Processo Civil, o STJ passou a deter importante ferramenta para a resolução em bloco de casos similares, sem ter que examinar individualmente cada um dos inúmeros recursos. Por versarem sobre a mesma questão jurídica, eles merecem a mesma solução. São questões, por exemplo, envolvendo operadoras de telefonia, planos de saúde, planos econômicos, incidência de tributos etc.

Essa ferramenta foi denominada de “recurso repetitivo”: os ministros do STJ escolhem um, dentre os vários recursos, sobrestando-se os demais que se encontram no próprio tribunal e também os que ainda estejam nos tribunais de 2º grau. Em seguida, o STJ examina a questão jurídica objeto e, após decidi-la, passa a replicá-la nos demais recursos que haviam sido sobrestados, de sorte a contribuir para a uniformização daquele entendimento jurisprudencial, em âmbito nacional.

A introdução de tal técnica de julgamento de processos massificados entre nós teve por objetivo não apenas promover celeridade no exame das questões repetitivas que compõem o acervo dos tribunais, mas também tratar igualitariamente os jurisdicionados, evitando-se resultados díspares em questões idênticas, geradores de sensação de injustiça e perplexidade.

Passados quase sete dessa alteração legislativa, cabe ao STJ dizer se e como esse sistema pode evoluir.

O posicionamento do relator parece-nos, de fato, coerente com o exame sistemático da questão. Explica-se. Realmente, o artigo 543-C, do CPC, ao disciplinar os regime dos “recursos repetitivos”, textualmente faz referência apenas ao recurso especial, nada falando acerca dos embargos de divergência. Uma interpretação literal do dispositivo poderia levar ao entendimento de que, desta forma, o legislador teria vedado a aplicação do rito a outros recursos em trâmite no STJ. Sucede que o próprio STJ, no artigo 7º da Resolução 08/2008/STJ, já estendeu o rito dos repetitivos ao agravo para destrancamento de recurso especial, não havendo razões para se impedir tal prática aos embargos de divergência, recurso hoje somente cabível no âmbito do STJ, em sede de recurso especial (por força do artigo 546, inciso I, do CPC).

Lembre-se que, quando o STJ julga os embargos de divergência, está na realidade a julgar o próprio recurso especial, no qual a decisão da turma possivelmente divergiu do entendimento de outra turma, seção ou do órgão especial. Aliás, essa constatação faz cair por terra o argumento de que não haveria previsão legal para o expediente preconizado pelo relator. Então, a simples divergência entre órgãos internos demonstra também a necessidade de uniformização do entendimento pelo Tribunal e que pode vir a se somar à grande quantidade de casos similares e que aguardam decisão, seja no STJ, seja nos tribunais de segunda instância.

Se não for permitida a aplicação do rito dos “recursos repetitivos” aos embargos de divergência, o tribunal terá que fazê-lo numa outra oportunidade ao julgar novo recurso especial, pois, certamente, a matéria afetará múltiplos outros casos os quais merecerão tratamento idêntico. Haveria, ao fim e ao cabo, desprestígio à celeridade e à efetividade do processo.

Ainda quanto à ausência de previsão legal/constitucional, para além do que foi dito acima, tal circunstância não impediu que o STJ passasse a conhecer e julgar reclamações interpostas contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais/Turmas Recursais; muito embora, neste caso, tenha havido uma sinalização do Supremo Tribunal Federal para tanto. Sabe-se, todavia, que tal orientação se deu justamente pela incoerência do sistema processual, que, até então, não dispunha de instrumento hábil ao controle, por um órgão de cúpula do Judiciário, das matérias infraconstitucionais, a gerar insegurança jurídica e tratamento anti-isonômico das questões.

Tanto no caso das reclamações contra decisões dos JECC’s/TR’s, como no caso do emprego do rito dos repetitivos aos embargos de divergência, o que se busca é uma uniformização do tratamento das questões jurídicas, sendo míope a visão que limita a atuação da Corte à letra fria da lei.

Ademais, independentemente do resultado que venha a se proclamar no STJ sobre a questão aqui enfrentada, parece-nos mais adequado que tal tema seja analisado pela Corte Especial e não pela Seção, visto que a implementação do rito dos repetitivos aos embargos de divergência é de interesse de todo o tribunal, devendo, pois, ser afetado a seu Plenário (artigo 34, inciso IV, RISTJ).

Por fim, não se pode perder de vista que a decisão de mérito a ser proferida no caso que se encontra pautado no STJ é de altíssima relevância, não apenas por dizer respeito a milhares de interessados, mas também porque envolve elevadas cifras. Está em jogo a incidência ou não de IPI na revenda de produto importado e já taxado quando do desembaraço aduaneiro.

É, portanto, um importante momento, em que o STJ deve apreciar se e como evoluir no julgamento dos “recursos repetitivos”.

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