Dívida trabalhista

TST afasta penhora de caminhão comprado com boa-fé

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24 de fevereiro de 2015, 12h15

Um pecuarista que comprou um caminhão penhorado para pagamento da dívida trabalhista do antigo proprietário conseguiu mudar a decisão que tornava o bem indisponível. A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista proposto por ele e afastou a penhora sobre o veículo por considerar que aquisição correu de boa-fé.

O comprador alegou que não havia nenhuma restrição à transferência no prontuário do veículo no Detran quando do fechamento do negócio. Na ação que ajuizou para evitar perder o bem (embargos de terceiro), ele afirmou que comprou o caminhão em maio de 2003, antes da declaração da sua indisponibilidade, determinada em juízo em janeiro de 2004.

Os embargos de terceiro tem por finalidade a liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros que não fazem parte do primeiro processo.

O pecuarista sustentou que adquiriu o caminhão de uma pessoa que o possuía desde 2001. O vendedor tinha uma procuração do primeiro proprietário que lhe conferia amplos poderes para dispor do veículo da forma como quisesse, inclusive para vendê-lo. Ele tinha ainda certificado de registro de propriedade do veículo e autorização de transferência.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, considerou que houve fraude à execução, pois a ação trabalhista tinha sido ajuizada em 1999. Para o colegiado, o pecuarista teria adquirido o veículo de má-fé. Nos casos de fraude, o ato praticado não surte efeito em relação à execução movida, e o bem pode ser penhorado normalmente. De acordo com a decisão do tribunal regional, é como se, para a execução, a venda não tivesse ocorrido.

Para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso no TST, nesse caso específico “não há como ser reconhecida a existência de fraude à execução” diante do desconhecimento pelo atual proprietário da indisponibilidade do veículo penhorado.

De acordo com o relator, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando, em relação aos veículos automotores, entendimento semelhante ao adotado para os bens imóveis. De acordo com essa jurisprudência, a fraude não é presumível a partir da transferência da propriedade do veículo após a citação da execução, mas sim quando houver o registro da pendência de ação contra o proprietário no Detran.

Para o ministro, não tendo sido registrado gravame sobre o veículo junto ao Detran antes da alienação, e não havendo prova da má-fé do comprador, não há como reconhecer a fraude. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo: RR-517-66.2012.5.04.0351.

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