Abuso de petição

Serasa não tem a obrigação de mostrar notificação prévia em Ação Exibitória

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24 de fevereiro de 2015, 16h44

Exigir cópia de notificação em cadastro negativo não encontra amparo no artigo 844 do Código de Processo Civil (CPC), que elenca as hipóteses em que a Ação Exibitória de Documentos tem cabimento na Justiça. Afinal, a notificação não é mais do que simples procedimento operacional de arquivista. Por isso, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que extinguiu exibitória que visava obter um histórico de notificação prévia de consumidor de Porto Alegre junto à Serasa.

A parte ainda foi multada em 20% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, pois ajuizou 10 processos, em sete varas da capital gaúcha, contra a mesma empresa (uma demanda para cada inscrição), a fim de ‘‘buscar maior celeridade de seus direitos’’.

Conforme o processo, o autor constatou que seu nome estava negativado por dívida de R$ 4 mil contraída junto ao Banco Santander. Pediu à Serasa para receber cópia da notificação prévia do cadastramento, mas não obteve resposta. Decorridos 30 dias do pedido administrativo, resolveu ir à Justiça para ter o documento.

O juízo da 14ª Vara Cível de Porto Alegre, com base na jurisprudência e em casos similares, indeferiu o pedido. É que nenhuma empresa de restrição a crédito tem obrigação de exibir notificação prévia ou histórico de inscrições no seu cadastro negativo. Isso porque não se trata de documento comum entre as partes, mas mera prova documental de cumprimento de mandamento legal. Em síntese, a ação exibitória acabou extinta por ‘‘falta de interesse processual’’.

Atentado à celeridade
O relator da Apelação na corte, desembargador Eduardo Lima Costa, afirmou no acórdão que a parte autora litigou com abuso, pois atentou contra os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica. A seu ver, o ajuizamento de uma única ação que buscasse todos os documentos seria mais rápido.

‘‘O que se apura nos autos não deve e não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta a princípios constitucionais. Autorizar o que pretende o procurador da parte autora seria investir contra tudo o que se busca atualmente, que é a prestação jurisdicional rápida e eficaz, deixando o profissional de contribuir com a diminuição da quantidade de processos que tramitam junto ao poder judiciário’’, criticou em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de fevereiro.

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