Município não pode ter valores de sua conta bloqueados para garantir eventual execução de dívida sem ser pelo regime de precatórios. Por essa razão, a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região determinou a liberação de R$ 9,8 milhões de uma conta poupança do município de Duque de Caxias, que foram bloqueados pela Caixa Econômica Federal para garantir uma indenização ao banco.
O bloqueio foi autorizado por liminar concedida pela primeira instância, por causa da rescisão do contrato de administração da folha de pagamento dos servidores do município. Para o colegiado, contudo, tal medida deveria se dar na decisão do mérito.
O contrato do município com a Caixa foi firmado em 2007, sem licitação. Quase quatro anos depois, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro declarou nula a dispensa de licitação e ordenou concorrência pública para escolha do banco para administrar a folha do funcionalismo municipal.
A Caixa alegou ter sofrido prejuízo, porque teria desembolsado R$ 30 milhões para o pagamento de pessoal e deixado de receber os valores referentes aos 14 meses de vigência então restantes do contrato, que era de cinco anos. De acordo com os autos, o município fez a licitação em 2011, e a Caixa saiu vencedora.
Contudo, a Caixa ajuizou, em 2014, uma ação na Justiça Federal em Duque de Caxias para questionar a rescisão do primeiro contrato. A primeira instância, na ocasião, concedeu liminar para autorizar o banco a manter o bloqueio dos valores referentes à rescisão contratual antecipada.
Entre as cláusulas do contrato de 2007, está a de que, na hipótese de rompimento do acordo, o município deve arcar com “a restituição imediata do valor desembolsado atualizado pela variação Selic e de forma proporcional ao tempo decorrido, sem prejuízo da cláusula que prevê multa de 20% sobre o valor desembolsado pela Caixa”.
O município recorreu para tentar derrubar a liminar. O caso, então, foi parar na 7ª Turma. De acordo com a prefeitura, a liminar que autorizou o bloqueio prejudicou a manutenção de serviços básicos prestados à população.
Para o relator do recurso, desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva, não se aplica ao caso a cláusula que previa o ressarcimento imediato em situações de descumprimento total ou parcial do contrato. Além disso, a responsabilização ou não da prefeitura e a possibilidade de dispensa de licitação são questões a serem resolvidas no mérito do processo — o que ainda não ocorreu.
Segundo Neiva, se o município for condenado a ressarcir, o pagamento deverá ser feito através de precatório e não por meio de bloqueio em conta. "Dessa forma, não há como se cogitar a manutenção do bloqueio como uma espécie de garantia da execução de uma futura e eventual sentença de procedência como forma de furtar-se ao regime de precatórios", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-2.
Processo 0003253-13.2014.4.02.0000