Obrigação contratual

Estado pode aumentar jornada de servidor para aquela prevista no edital

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24 de fevereiro de 2015, 18h06

A Administração Pública pode aumentar a jornada de trabalho de um servidor para adequá-la àquela prevista no edital do concurso. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de horas extras de um funcionário da Companhia de Tecnologia de Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge).

O empregado alegou ter sofrido alteração lesiva em seu contrato de trabalho, já que foi contratado em maio de 2005, após aprovação em concurso público, como "auxiliar de informática", com carga semanal de 36 horas. Porém, a partir de maio de 2006, foi transferido para a Unidade de Tratamento de Imagem (UTI), onde foi liberado de trabalhar aos sábados. Desde então, ele passou a trabalhar 30 horas semanais, sem qualquer alteração salarial.

Contudo, a partir de dezembro de 2010, com a extinção da UTI, foi obrigado a retornar ao setor de produção e à carga horária inicial de 36 horas semanais, sem o aumento salarial correspondente. Por isso entendeu que teria direito às horas extras decorrentes.

O juízo de primeira instância entendeu que o retorno do servidor à jornada de 36 horas semanais, sem que houvesse um aumento proporcional em seu salário, importou alteração contratual lesiva, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, e condenou a Prodemge a pagar, como extras, as horas trabalhadas além da 30ª semanal, a partir de dezembro de 2010, acrescidas do adicional convencional e reflexos.

Previsão do edital
A empresa pública então recorreu ao TRT-3. De acordo com o relator do recurso, desembargador Rogério Valle Ferreira, o edital de concurso público ao qual se submeteu o servidor estabeleceu o regime jurídico celetista e a carga horária de 44, 36 ou 20 horas semanais, sendo que o Anexo 1 do Edital previa uma carga de 36 horas semanais para o cargo de "auxiliar de informática", para o qual ele foi contratado.

Ferreira esclareceu que a transferência do funcionário de um setor para outro dentro da empresa, seja por vontade própria, quando foi reduzida a carga horária semanal de 36 para 30 horas, ou por conveniência da empregadora, quando do retorno do trabalhador à jornada de 36 horas, ainda que decorridos aproximadamente quatro anos, não se insere nas vedações do artigo 468 da CLT. Também não configura alteração lesiva do contrato de trabalho, tendo em vista que prevaleceram os termos do edital.

No entender do relator, o módulo semanal de 30 horas não se incorpora ao contrato de trabalho do servidor, pois não está previsto em lei ou no próprio instrumento. Ele frisou ser lícita a alteração do número de horas de trabalho decorrentes da adoção da jornada prevista no Anexo 1 do edital do concurso público a que se submeteu o funcionário, bem como no seu contrato de trabalho.

O desembargador ressaltou que deve ser aplicado, por analogia, o entendimento da Orientação Jurisprudencial 308 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, ao estabelecer que "O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do TRT-3.
Processo 0000854-61.2014.5.03.0012

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