Sociedade empresarial

Cooperativas devem registrar atos na Junta Comercial, diz TRF-3

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24 de fevereiro de 2015, 9h29

Apesar de serem equiparadas às sociedades simples pelo Código Civil de 2002, as cooperativas devem registrar seus atos na Junta Comercial e não no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar o pedido de uma cooperativa de se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sem antes fazer registro na Junta Comercial.

No processo, a cooperativa sustentou que o novo Código Civil (Lei 10.406/2002) alterou o órgão competente para registro das sociedades cooperativas. Isso porque, ao distinguir as sociedades empresariais das sociedades simples e estabelecer regras distintas para elas, enquadrou as cooperativas, independentemente de seu objeto, no rol das sociedades simples.

Em primeiro grau, foi deferida a liminar e, posteriormente, proferida sentença de procedência do pedido, ordenando a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

A União recorreu da sentença, afirmando que, embora o Novo Código Civil considere a cooperativa como sociedade simples independentemente de seu objeto e estabeleça que elas vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, há disposições específicas para a sociedade cooperativa contidas nos artigos 1.093 a 1.096, o que torna claro que a Lei das Cooperativas (Lei 5.764/71) não foi revogada pelo Novo Código Civil.

O relator do processo no TRF-3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, concordou com o pedido da União e considerou legal o ato da Receita em não providenciar a inscrição da cooperativa no CNPJ, antes do registro na Junta Comercial.

Para ele, apesar da natureza de sociedade simples emprestada pelo Novo Código Civil à sociedade cooperativa, o registro dela deve ser feito na Junta Comercial em razão da especialidade do artigo 18 da Lei 5.764/1971, aplicável mesmo após o advento do Novo Código Civil — que em seu artigo 1.093 estabelece que "a sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial", que deve prevalecer onde contiver estipulações peculiares a entidade cooperativa.

“Apenas no ponto que a lei de regência das cooperativas for omissa é que se aplicam as disposições referentes às sociedades simples”, esclarece Johonsom Di Salvo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0022544-20.2005.4.03.6100/SP

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