Segurança do trabalho

Trabalhador que sofreu descarga elétrica vai receber R$ 300 mil de indenização

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23 de fevereiro de 2015, 16h46

Um auxiliar de serviços gerais do Rio de Janeiro vai receber R$ 300 mil de indenização por danos morais após sofrer uma descarga elétrica de mais de 13 mil volts. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) contra uma fabricante de automóveis.

De acordo com a decisão, além da reparação por danos morais, a empresa também foi condenada a pagar pensão mensal no mesmo valor da última remuneração do trabalhador quando se encontrava  na ativa — se a intermediadora do serviço não o fizer.

O auxiliar de serviços gerais foi contratado em julho de 1996, por meio da Pirâmides Seleção de Mão de Obra Temporária, para trabalhar na construção da fábrica da Volkswagen em Resende, no Sul do Rio de Janeiro.

No dia 3 de setembro daquele mesmo ano, ao deslocar um andaime metálico de aproximadamente oito metros de altura, encostou o equipamento na linha de alta tensão. Foi quando sofreu a descarga elétrica, que o deixou paralisado e desacordado.

O acidente provou queimadura total da perna esquerda, do pé direito e da região lombar, além de três paradas cardiorrespiratórias. A perícia médica constatou a incapacidade total do autor da ação para continuar com o trabalho.

O relator da ação, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, afirmou que uma testemunha ouvida no curso do processo informou que não havia segurança no local de trabalho.

A empresa, inclusive, teria deixado a gestão de riscos sob a supervisão dos próprios empregados que, por sua vez, não receberam nenhum treinamento nem equipamento de proteção adequado.

 “Não há controvérsias. O acidente ocorreu, causou prejuízos ao reclamante, e a empregadora, que ao explorar a atividade já sabia da possibilidade de ocorrência desses infortúnios, deveria tomar todas as precauções possíveis para evitar, ou ao menos minorar, essas desventuras”, escreveu o relator. Cabe recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler o acórdão.

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