Demissão discriminatória

Prática aceita por empresa não motiva justa causa de um empregado

Autor

23 de fevereiro de 2015, 16h01

O juiz Pedro Paulo Ferreira, da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou a dispensa por justa causa aplicada à uma telefonista pelo fato de ela solicitar aos seus colegas de trabalho que registrassem sua jornada. Segundo o juiz, esse procedimento era prática habitual entre os empregados, sempre tolerada pela empregadora. Assim, para ele, a aplicação da pena máxima à trabalhadora foi discriminatória, representando ofensa ao princípio da isonomia.

Conforme declarou uma testemunha, a prática dos empregados de registrarem as jornadas dos colegas de trabalho era difundida na empresa. Ela disse, inclusive, que registrava o horário de entrada para a reclamante cerca de 2 vezes na semana (porque ela atrasava 10/15 minutos) e que também já tinha registrado o período do seu intervalo. Acrescentou que até o coordenador adotava essa conduta e que jamais um empregado foi punido por isso.

“Apesar de irregular, o procedimento foi tolerado pela reclamada que optou por punir tão somente a reclamante e a testemunha”, destacou na sentença. Para o juiz, ficou claro que o poder disciplinar foi usado de forma discriminatória (não isonômica), ficando caracterizado o abuso de direito (artigo 187, CC/02), o que compromete a validade da pena aplicada.

Nesse contexto, declarou a nulidade da justa causa e considerou a dispensa imotivada, condenando a empresa a pagar à mulher as parcelas trabalhistas decorrentes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

01440-2014-186-03-00-6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!