Fiscalização profissional

Assessoria de imprensa não se submete a conselho de Relações Públicas

Autor

23 de fevereiro de 2015, 19h25

Empresa de assessoria de imprensa não deve ser obrigada a se inscrever em conselho de Relações Públicas. Por isso, o Conselho Regional de RP da 4ª Região (Conrerp4, com atuação em SC e RS), pelo menos por enquanto, está proibido de exigir a inscrição de uma empresa de Florianópolis, bem como exigir a contratação de profissionais da área. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve liminar da 2ª Vara Federal da capital catarinense.

A decisão que, na prática, negou o efeito suspensivo da antecipação de tutela, tomada na sessão de 15 de janeiro, também impede o conselho profissional de aplicar multas ou inscrever a empresa nos órgãos de proteção a crédito.

Como não havia risco de ‘‘perecimento de direito’’ a justificar a imediata apreciação do efeito suspensivo da medida, a desembargadora-relatora Vivian Pantaleão Caminha jogou para frente a decisão de mérito do Agravo de Instrumento. Por isso, intimou o Conrerp4 a apresentar suas contrarrazões.

Atividades distintas
Conforme a inicial, conselho profissional eventualmente deflagra atos de fiscalização contra as assessorias de imprensa, baseando-se na presunção que a prestação destes serviços é privativa de profissionais de Relações Públicas. Logo, por este raciocínio, as empresas autuadas estariam na obrigação de promover seus respectivos registros na entidade e de contratar profissionais de Relações Públicas.

No caso, a empresa de assessoria de imprensa recorreu administrativamente contra uma autuação, mas o Conrerp4 não ofereceu resposta, ferindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, o que a obrigou a buscar a Justiça.

O juiz federal Alcides Vettorazzi explicou que o alegado confronto entre o artigo 2º da Lei 5.377/1967, que disciplina a profissão de Relações Públicas, e o estatuto social da empresa não demonstra haver identidade entre as atividades desenvolvidas. Afinal, a empresa se dedica à assessoria de imprensa, desenvolvendo projetos editoriais e gráficos e dando consultoria de comunicação, dentre outros. Ou seja, atua na área de Jornalismo.

Citando o artigo 1º da Lei 6.839/80, Vetorazzi ainda ponderou que o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros.

Clique aqui para ler a decisão do TRF-4.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!