Reflexões Trabalhistas

Direito a dano moral decorrente de
ato ilícito praticado pelo empregador

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20 de fevereiro de 2015, 7h01

O site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com sede em Belo Horizonte, trouxe, no último dia 13 de fevereiro, interessante notícia sobre o julgamento de reclamação trabalhista, ajuizada na comarca de Montes Claros, e que cujo pedido inicial incluía indenização por dano moral em favor da reclamante.

No caso, houve pedido de pagamento por acúmulo de funções, que foi rejeitado com fundamento no artigo 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, pois na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa quanto às tarefas contratadas, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Ou seja, se a tarefa for compatível com a função exercida, somente o salário previsto é devido.

No caso analisado pela juíza substituta Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, uma vendedora foi além: ela postulou indenização por dano moral ao argumento de que estava acumulando funções.

Os autos revelaram que a execução de serviços de limpeza dos produtos que estavam à venda e de panfletagem foi confirmada por uma testemunha como sendo de responsabilidade dos vendedores da rede de eletrodomésticos. No entanto, nada disso foi reconhecido pela julgadora como suficiente para gerar o direito à reparação por dano moral. Asseverou a sentença que “o desempenho da atividade de organização do meio ambiente de trabalho da forma como a Reclamante a desempenhava não viola os direitos da personalidade. Entender de forma diversa seria banalizar o instituto em questão, uma vez que é curial que o vendedor tenha que zelar pelo seu setor.”

Na visão da magistrada, a dinâmica do trabalho levado a efeito pela ré não atingiu a honra da reclamante. Muito menos a diminuiu como pessoa. “A realização de pequenos serviços de limpeza e organização do setor não se traduz em abuso do poder potestativo do empregador. Pelo contrário, revela-se atitude compatível com a organização do trabalho”, registrou, referindo-se ao disposto no artigo 456 da CLT.

Conforme ressaltou a decisão, a trabalhadora já sabia que teria que realizar estas atribuições quando foi contratada como vendedora. Quanto à panfletagem, considerou tratar-se de atribuição também inserida na função, e que não houve prova de que a reclamante tenha tido a imagem denegrida por divulgar os produtos vendidos. O pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente. A nota informa, ainda, que a decisão foi confirmada pelo TRT-3.

 Interessante porque traz à discussão o tema do dano moral, que ultimamente tem estado presente em muitas reclamações trabalhistas, sem o necessário enquadramento fático e jurídico para justificar o pedido. O pedido de indenização por  dano moral teve por fundamento o acúmulo de funções, tido pela reclamante como ilegal, e o prejuízo daí advindo.

Este exemplo real espelha uma constante em grande parte dos pedidos de indenização por dano moral, que não têm fundamento fático, nem jurídico. Isto porque são postulações que não se sustentam na prova dos requisitos essenciais para justificar a indenização postulada, como corretamente entendeu a MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, sendo mantida a sentença pelo TRT de Minas Gerais, como informa a notícia.

Não obstante o tema seja muito amplo, é possível abreviar o exame, trazendo as questões essenciais à sua compreensão. O fundamento constitucional para o reconhecimento do dano moral e o direito à consequente indenização pela sua ocorrência, encontra-se no artigo 5º, que afirma: “é  assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem.” E no artigo 10 da Carta, que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Por outro lado é sabido que a obrigação de indenizar alguém necessita que o ato apontado como causador de prejuízo seja um ato ilícito, pois a prática de atos lícitos não obriga ninguém a qualquer tipo de reparação. Com efeito, é o que resulta do texto do artigo 927 do Código Civil, que assevera: “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Temos, pois, após a leitura do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e do artigo 927 do Código Civil, condições de identificar os três elementos essenciais para a configuração do dano moral e o direito a eventual indenização devida.

Deste modo, o primeiro elemento necessário é que se identifique a prática de ato ilícito; a seguir constatar a ocorrência do segundo elemento, que é prejuízo causado por aquele ato à vítima, isto é, temos que estabelecer o nexo de causa e efeito entre a prática do ato ilícito e o resultado danoso à vítima.

Por fim, o terceiro elemento consiste na ofensa ao patrimônio imaterial da vítima, isto é, é necessário que se constate ofensa à intimidade, à vida privada, à honra, ou à imagem da vítima,  sem o que não há dano moral. (CF, 5º, X).

Só a comprovação da ocorrência dos três requisitos mencionados é que legitima a conclusão da ocorrência de dano moral e a consequente condenação no pagamento da indenização reparadora. A ausência de qualquer um dos elementos enseja a improcedência do pedido.

Eis um bom exemplo de sentença judicial que rejeita o pedido de indenização por dano moral, sob o duplo fundamento de que o ato empresarial foi lícito e que não restou demonstrado prejuízo ao patrimônio imaterial da reclamante.

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